Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002424-22.2023.4.02.5111/RJ
EXEQUENTE: LUIS ANTONIO DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB RJ149072)
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA
DESPACHO/DECISÃO
A pessoa jurídica denominada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, inscrita no CNPJ sob o nº 32.774.233/0001-38, noticiou, por meio da petição protocolizada no evento 104, PET1, que o advogado, ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS (CPF 018.379.438-93), cedeu a integralidade do crédito relativo aos seus honorários contratuais, requisitados de acordo com o Precatório n. 5013775-91.2025.4.02.9388 (evento 108, PRECATORIO1), em favor da empresa peticionária, ora cessionária.
O advogado manifestou sua concordância expressa em relação à cessão de créditos (evento 113, PET1) celebrada.
Destarte, DEFIRO, com fulcro no art. 21 da Resolução/CJF nº 983/2026, a cessão integral (100%) do crédito referente aos honorários contratuais do Precatório nº 5013775-91.2025.4.02.9388, em favor do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, inscrito no CNPJ sob o nº 32.774.233/0001-38.
A cessão de créditos com a mudança de beneficiário somente é possível se o cessionário juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 23, Resolução/CJF nº 983/2026), o que não é caso, uma vez que os requisitórios já foram enviados ao TRF/2.
Por tratar-se de incidente posterior à expedição da requisição vindicada, cumpra a Secretaria as determinações expressas no art. 21, § 2º, da Resolução/CJF nº 983/2026, assim como no art. 14 da Resolução TRF/2 nº 38/2018, na qual consta o modelo da solicitação dirigida ao Tribunal (ANEXO I), para que o montante expresso no Precatório autuado no TRF/2 sob o nº 5013775-91.2025.4.02.9388 (evento 108, PRECATORIO1) seja convertido integralmente em depósito à disposição deste Juízo, para posterior pagamento mediante alvará ou meio equivalente.
Comunicado o bloqueio do requisitório de pagamento pelo TRF/2, dê-se vista às partes interessadas (cedente / cessionário) para ciência.
Em seguida, determino o sobrestamento do feito até a efetivação do depósito.
Comprovado, voltem conclusos para liberação do valor.