Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5039474-78.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: SORAYA TORRES FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
EMBARGANTE: DANIEL PINTO DA CRUZ
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
SORAYA TORRES FERREIRA DA CRUZ e DANIEL PINTO DA CRUZ opuseram embargos de declaração contra a sentença em que o Juízo julgou improcedente o respectivo pedido e julgou extintos os embargos à execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e fixou a condenação em honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, 3º, do CPC (evento 36, SENT1).
O advogado dos embargantes pede, preliminarmente, a intimação pessoal dos outorgantes para que tomem ciência da renúncia dos advogados e providenciem novos patronos, haja vista que não obtiveram resposta (evento 43, EMBDECL1).
E os embargantes de declaração alegam omissão e obscuridade, porque a sentença foi proferida sem os cálculos da contadoria judicial ou do perito contábil, que entendem necessários para apuração do valor da dívida, em razão da divergência das partes (evento 43, EMBDECL1).
É o relatório. Decido.
Quanto ao pedido preliminar do advogado para intimação pessoal dos outorgantes para ciência da renúncia do respectivo mandato, não lhe assiste razão.
O Juízo determinou a intimação dos advogados dos embargantes para que comprovassem a ciência da renúncia do mandato pelos outorgantes, no prazo de 15 dias (evento 26, DESPADEC1), mas não houve resposta (eventos 27, 28, 31 e 34).
O pedido do advogado para intimação pessoal dos embargantes deve ser indeferido, haja vista que a providência para comprovação da ciência da renúncia deve ser por ele demonstrada, nos termos do art. 112, caput, do CPC - o que não comprovou, apesar da concessão de prazo pelo Juízo.
Quanto aos embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC dispõe que eles cabem contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
No caso, não merecem prosperar as alegações da parte embargante a respeito da omissão e obscuridade da sentença.
O Juízo indeferira o pedido dos embargantes para a produção da prova pericial contábil mediante a decisão (evento 26, DESPADEC1, item II), que restou preclusa.
E o Juízo foi claro ao fundamentar a sentença nestes termos:
"(...)
No caso dos autos, os embargantes não se lograram demonstrar eventual abusividade nas taxas cobradas, a caracterizar excesso de execução. Não vislumbro que a instituição financeira embargada tenha estabelecido obrigação abusiva, incompatível com a boa-fé negocial, colocando as autoras em desvantagem exagerada.
Dessa forma, a abusividade na aplicação de taxa de juros deve ser demonstrada, de forma cabal e indene de qualquer dúvida. Além disso, não há qualquer obrigação de aplicação da taxa média de mercado, por se tratar de mero parâmetro para verificar a competitividade e padrão de comportamento dos agentes econômicos. Obrigar a instituição financeira a adotar a taxa média acarretaria ofensa à liberdade empresarial e desconstituição do propósito da apuração dessa taxa, eis que não haveria valores médios diversos a apurar para compô-la.
Desse modo, e diante da constatação de que não houve a demonstração de fato superveniente que tenha comprovado a abusividade alegada das cláusulas do pacto avençado pelas partes, não há que se falar em reconhecimento da nulidade das cláusulas supostamente abusivas, pois, em que pese seja um contrato de adesão, há livre manifestação de vontade das partes. O contratante/aderente tem a opção de aderir ou não ao contrato, de forma que o contrato firmado entre as partes é ato jurídico perfeito, com livre e espontânea manifestação de vontade.
Quanto à alegação de revisão contratual em razão das dificuldades econômicas ocasionadas pela pandemia, vale destacar que a teoria da imprevisão, prevista nos artigos 317 e 478 do Código Civil, exige demonstração concreta de onerosidade excessiva e da imprevisibilidade do fato superveniente, o que não restou comprovado nos autos. A pandemia, embora reconhecida como um evento de grande impacto social e econômico, não afasta, por si só, a obrigação de cumprimento do contrato." (evento 36, SENT1).
A sentença questionada se mostrou inteligível e enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à sua fundamentação, sem incorrer em erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Além disso, o art. 1.022, parágrafo único, do CPC dispõe que a sentença é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do mesmo diploma legal.
A parte embargante não demonstrou que a sentença se subsume a qualquer uma das hipóteses do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
Na verdade, a pretexto de apontar vício, os embargantes revelam inconformismo com os fundamentos da sentença.
Caso a parte embargante considere que houve erro na aplicação da lei ou falha na apreciação das alegações e das provas do processo, deve se valer do remédio processual cabível, porquanto os aclaratórios não se prestam a atingir o fim almejado.
Em face do exposto:
A) INDEFIRO O PEDIDO DO ADVOGADO para intimação pessoal dos outorgantes para ciência da renúncia do mandato;
B) NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos embargantes contra a sentença;
Intimem-se.