Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5110208-59.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: INGRID BEATRIZ GOMES LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS WILLIAM NEVES DA SILVA (OAB RJ229458)
ADVOGADO(A): BIANCA FERREIRA LOURENCO DO VALLE (OAB RJ179697)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 44.1) interposto por INGRID BEATRIZ GOMES LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal.
A seguir, confira-se o acórdão recorrido (evento evento 14, ACOR2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NULIDADE DO ATO DE APOSENTADORIA AFASTADA. LEGALIDADE DO LAUDO MÉDICO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DOENÇA QUE NÃO CONSTA EM ROL TAXATIVO. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por INGRID BEATRIZ GOMES LIMA, de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação ajuizada pela apelante em face da UNIÃO, objetivando “(...) III. A autora seja submetida a Perícia Médica Judicial para que a mesma compare o quadro clínico do mesmo na época e o atual e, determine se a autora pode ser revestida ao cargo que ocupava ou se é passível sua readaptação ao cargo semelhante; IV. Caso a perícia médica evidencie que a servidora na época poderia ter sido readaptada em outro cargo, seja anulado o ato administrativo que concedeu a aposentadoria por invalidez à autora, determinando que a ré promova sua imediata reintegração/reversão, com restabelecimento dos seus vencimentos na integralidade; V. Seja ré condenada a restituir à autora os valores correspondentes as diferenças entre os proventos que recebeu e a sua remuneração, calculado pelo período em que persistiu a aposentadoria anulada; VI. Na hipótese de não ser cabível a anulação do ato de aposentadoria, mas sendo possível a Readaptação, requer seja investido em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis a limitação que a perícia apontar; VII. Na eventualidade, da autora ser considerada incapaz para o serviço público e, somente no caso de não haver nenhuma forma de prover outro cargo no âmbito da administração pública, requer que seja determinado por sentença pagamento de aposentadoria integral nos moldes do Art.186, I, da lei 8.112/90; VIII. Caso, a autora seja considerada incapaz para o exercício profissional que exercia e lhe sendo considerada o benefício dos proventos integrais como descrito no Art. 186 da lei 8.112/90, que seja a União condenada a pagar os valores retroativos desde a publicação da aposentadoria da servidora, pois a mesma não vem pagando o valor integral mesmo sabendo ser a servidora portadora de doença grave (...)”, julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II - Compulsando os autos, verifica-se que o ato de aposentadoria por invalidez foi baseado em laudo médico (Evento 11 – ANEXO4) e processo administrativo (Evento 11 – ANEXO4)
III - O laudo médico realizado há época dos fatos conclui expressamente que: “O servidor é portador, no momento, de invalidez decorrente de doença não especificada no § 1º do artigo 186 da Lei 8112/90, que o incapacita para o desempenho das atribuições do cargo, sendo impossível a aplicação do artigo 24 da Lei 8112/90.”
IV - Do procedimento administrativo instaurado, é possível concluir que o estado de alcoolismo da apelante era severo colocando em risco o desempenho de suas funções, bem como tornando inviável a readaptação pleiteada, nos termos do laudo médico exarado.
V - Igualmente não merece prosperar o pedido subsidiário de deferimento de aposentadoria integral uma vez que a doença incapacitante da apelante não consta no rol taxativo previsto no art. 186, da Lei 8.112-90.
VI - Acerca da reversão pretendida, na esteira da decisão combatida, tenho que não há interesse de agir por parte da apelante, uma vez que tal pedido não foi apreciado pela Administração Pública, havendo notícia nos autos da existência de reavaliação da aposentadoria (Anexo 11 – Evento 4). Nesse caso, deve a apelante se submeter à perícia médica oficial, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no referido procedimento, sob pena de violação à Separação dos Poderes.
VII – Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão foram desprovidos, conforme evento evento 36, DOC2.
Em suas razões de recurso especial, a parte Recorrente sustenta violação ao §1º, inciso I do artigo 186 da Lei 8.112/90 ao entender que a doença incapacitante da recorrente não consta no rol taxativo previsto no art. 186 da Lei 8.112/90.
Aponta que também houve violação ao artigo 7º da Lei 13.105/15, tendo em vista que o acórdão recorrido ignorou por completo o disposto no referido dispositivo ao não dar a parte recorrente o direito de requerer realizar quesitos complementares
Contrarrazões no evento evento 50, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
Para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
O acórdão recorrido, para negar provimento à apelação, se debruçou sobre o acervo fático-probatório dos autos, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor (evento 14, ACOR2):
“Compulsando os autos, verifica-se que o ato de aposentadoria por invalidez foi baseado em laudo médico (Evento 11 – ANEXO4) e procedimento administrativo (Evento 11 – ANEXO4)
O laudo médico realizado há época dos fatos conclui expressamente que: “O servidor é portador, no momento, de invalidez decorrente de doença não especificada no § 1º do artigo 186 da Lei 8112/90, que o incapacita para o desempenho das atribuições do cargo, sendo impossível a aplicação do artigo 24 da Lei 8112/90.”
Não merece prosperar, nesse aspecto, a suscitada nulidade do ato por inobservância do cumprimento dos dias de licença para tratamento de saúde, sendo certo que o que a lei determina é a observância máxima do período de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento, não havendo impedimento legal para a aposentadoria ocorrida em tempo inferior. Nesse sentido, cito:
(...)
No presente caso, como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, “(...) a autora esteve afastada por 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias — ou seja, mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses —, sendo 223 (duzentos e vinte e três) dias no ano de 2016, 196 (cento e noventa e seis) dias no ano de 2017 e 106 (cento e seis) dias no ano de 2018 (até a aposentadoria no mês de agosto)”.
Do procedimento administrativo instaurado, é possível concluir que o estado de alcoolismo da apelante era severo colocando em risco o desempenho de suas funções, bem como tornando inviável a readaptação pleiteada, nos termos do laudo médico exarado. Senão, vejamos:
(...)
Esteve de licença médica nos seguintes períodos de 2017: de 19/06 a 17/08, 18/08 a 31/10 e dias 01/11.
A partir de novembro mostrou-se interessada e atenciosa no cuidado com o paciente.
No dia 31/12 de 2017 fez uma troca de plantão com uma colega do setor e foi encontrada pela supervisão no descanso do setor inconsciente com uma bandeja contendo frascos abertos, indicando que a mesma se automedicou, com as seguintes medicações: Morfina 2 ampolas, Haloperidol 1 ampola, Nlabufirna 1 ampola, Diazepam 3 ampolas.
Então foi internada no INTO e depois transferida para o Hospital Central Aristarcho Pessoa (CBMERJ), no setor de psiquiatria.
No dia 03 de janeiro retornou ao trabalho e a Divisão de Enfermagem solicitou que ela voltasse ao seu psiquiatra e trouxesse uma posição dele em relação ao trabalho.
Em janeiro faltou todos os dias, em fevereiro entrou de licença de 07 a 28/02, retornando ao trabalho, mas não se apresentou ao setor. Pediu para colegas fazerem os dias 09/04, 13/04, 25/04 e 17/05 nunca mais tendo vindo ao setor para trabalhar.
Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato de aposentadoria da apelante, bem como no laudo médico que concluiu que pela impossibilidade de sua readaptação.
Igualmente não merece prosperar o pedido subsidiário de deferimento de aposentadoria integral uma vez que a doença incapacitante da apelante não consta no rol taxativo previsto no art. 186, da Lei 8.112-90, in verbis:
(...)
Cito, ainda, por oportuno, a tese nº 524 do Supremo Tribunal Federal firmada no bojo do Recurso Extraordinário nº 656.860: “A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.”
Por fim, acerca da reversão pretendida, na esteira da decisão combatida, tenho que não há interesse de agir por parte da apelante, uma vez que tal pedido não foi apreciado pela Administração Pública, havendo notícia nos autos da existência de reavaliação da aposentadoria (Anexo 11 – Evento 4).
Nesse caso, deve a apelante se submeter à perícia médica oficial, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no referido procedimento, sob pena de violação à Separação dos Poderes”.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão implicaria em reexaminar o conteúdo fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.