Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0205851-68.2017.4.02.5102/RJ
AUTOR: JULIO CESAR SIQUEIRA BADINI (Espólio)
ADVOGADO(A): OTAVIO BARBOSA CORTES FREITAS (OAB RJ026569)
AUTOR: HUDSON PEREIRA VIANNA
ADVOGADO(A): OTAVIO BARBOSA CORTES FREITAS (OAB RJ026569)
RÉU: SERGIO DUPRAT PEREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO BIRMAN (OAB RJ123134)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por JULIO CESAR SIQUEIRA BADINI (Espólio) e HUDSON PEREIRA VIANNA, em face de SERGIO DUPRAT PEREIRA, SILVESTRE PIMENTEL BARBOSA VIEIRA CAETANO, TELMO LUIZ MEIRA WAMBIER, CAROLINA CAVALHER WAMBIER, ANA CAVALHER WAMBIER e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por intermédio da qual requerem a rescisão contratual por vício redibitório, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Os autores narram que adquiriram dos cinco primeiros réus, em 05/10/2012, imóvel residencial situado na Rua Francisca Lopes de Souza, Itaipu, Niterói/RJ, pelo valor de R$ 270.000,00, integralmente financiado pela ré CEF mediante contrato de alienação fiduciária (evento 3, OUT4). Relatam que o imóvel foi construído pelo primeiro réu, SERGIO DUPRAT PEREIRA, que figura como autor do projeto e responsável técnico pela obra.
Alegam que, desde a aquisição, constataram falhas construtivas no imóvel, as quais se agravaram com o surgimento de trincas e rachaduras. Sustentam que a Defesa Civil realizou vistoria (evento 3, OUT15) que identificou danos estruturais causados pela edificação em solo inadequadamente compactado, alertando para risco de colapso estrutural.
Afirmam que, diante do risco iminente, foram compelidos a desocupar o imóvel e a suspender o pagamento das prestações do financiamento, passando a residir em imóvel locado (evento 3, OUT27). Fundamentam a pretensão na teoria dos vícios redibitórios e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Custas judiciais recolhidas conforme certidão do evento 7, CERT69 e evento 12, CERT70.
Decisão no evento 22, DESPADEC79, que indefere o pedido de tutela antecipada.
Petição no evento 105, PET1, na qual as herdeiras do autor Júlio César Siqueira Badini informam seu falecimento ocorrido em 04/06/2022 (evento 105, CERTOBT5), esclarecendo serem suas únicas sucessoras e que a união estável com o autor Hudson Pereira Vianna havia sido dissolvida em 2016 (evento 105, ESCRITURA6), razão pela qual requerem a homologação de desistência da ação com fundamento no art. 485, §5º do CPC/2015.
Os réus Silvestre Pimentel Barbosa Vieira Caetano, Telmo Luiz Meira Wambier, Carolina Cavalher Wambier e Ana Cavalher Wambier, por meio de petição do evento 106, PET1, manifestam-se favoravelmente ao pedido de desistência formulado pelas herdeiras do coautor Júlio César Siqueira Badini.
Contestação no evento 123, DEFESA PREVIA1, na qual os réus impugnam o valor da causa arguindo, preliminarmente: (i) extinção por litisconsórcio ativo necessário ante a desistência do coautor; (ii) ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, por se tratar de relações jurídicas distintas e autônomas; e (iii) decadência do direito de pleitear rescisão por vícios redibitórios (art. 445, §1º do CC). No mérito, negam a existência de vícios aptos a tornar o imóvel inabitável, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Petição do autor Hudson Pereira Vianna (evento 131, PET1) na qual informa que se opõe ao pedido de desistência, alegando ilegitimidade das herdeiras por ausência de habilitação processual mediante inventário e, subsidiariamente, requereu o prosseguimento do feito apenas em seu nome, sustentando o caráter facultativo do litisconsórcio ativo.
Decisão no evento 133, DESPADEC1, que determina a intimação requerentes do evento 105, PET1 para que informem a existência ou não de ajuizamento de ação de inventário.
Petição das sucessoras do autor falecido no evento 140, PET1, na qual requerem a juntada de documentos (evento 140, DECL2 e evento 140, ANEXO3).
Decisão no evento 160, DESPADEC1, que homologa a habilitação de Jacqueline Siqueira Badini e Janaina Badini Tubenchlak, determinando a retificação da autuação e o posterior prosseguimento do feito em relação ao autor remanescente.
Petição do autor Hudson Pereira Vianna (evento 169, PET1) requerendo a reconsideração da decisão que homologou a habilitação das herdeiras do autor falecido.
Decisão no evento 174, DESPADEC1, que reconsidera a decisão de habilitação do evento 160, DESPADEC1 e determina a intimação das requerentes para regularização do espólio.
As herdeiras do coautor Júlio César Siqueira Badini informam que não promoveram inventário e que a CEF consolidou a propriedade fiduciária do imóvel em 2023 (evento 191, PET1).
No evento 206, PET1, o autor Hudson Pereira Vianna confirma que não abriu inventário e noticiou a consolidação pela CEF, requerendo a nulidade dos atos registrais.
Decisão no evento 209, DESPADEC1, que determina a retificação da autuação para constar o Espólio no polo ativo, de Jacqueline Siqueira Badini e Janaina Badini Tubenchlak como partes e sua inclusão como interessadas, bem como a intimação da CEF para juntar cópia do procedimento administrativo do imóvel.
Petição da CEF no evento 222, PET1, na qual requer a juntada de documentação (evento 222, ANEXO2/evento 222, ANEXO8), bem como requer seja concedido prazo para apresentação dos demais documentos que comprovam a consolidação do imóvel.
É o relatório. Decido.
Da desistência do espólio
Compulsando os autos, verifica-se que o autor Júlio César Siqueira Badini faleceu no curso do processo (04/06/2022 - evento 105, CERTOBT5). Suas herdeiras manifestaram expressamente desistência da ação (evento 105, PET1), com concordância de todas as partes adversas (evento 106, PET1 e evento 118, PET1).
Nos termos do art. 485, §5º do CPC, a desistência após a contestação depende da concordância do réu. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, não há óbice ao prosseguimento do feito em relação ao autor remanescente.
Assim, homologo a desistência em relação ao Espólio de Júlio César Siqueira Badini.
Da Ilegitimidade Passiva da CEF
Inicialmente, em que pese a origem contratual comum, existem duas relações jurídicas distintas: a primeira, entre a parte autora/promitente compradora e os promitentes vendedores do imóvel (réus pessoas físicas); a segunda, entre a parte autora/devedora e a CEF, que interviu como credora fiduciária/financiadora da aquisição.
O fato de ambas as relações terem sua origem no mesmo instrumento contratual de modo algum as tornam única; tampouco tem o condão de estabelecer responsabilidade solidária entre as partes.
As responsabilidades assumidas por cada uma das partes são definidas, distintas e sindicáveis de forma individualizada, não havendo solidariedade. Evidencia-se, pois, que a CEF é apenas credora fiduciária.
A jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de apenas responsabilizar a Caixa Econômica Federal por vícios de construção nas hipóteses em que atue como executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.957.763/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022).
Entretanto, vale ressaltar, dada a ampla variedade de linhas de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o exame da legitimidade passiva da CEF dependerá da verificação de sua atuação no caso concreto.
No caso concreto, da leitura do contrato juntado no evento 3, OUT4, verifica-se que se trata de financiamento para aquisição de imóvel pronto e acabado, previamente construído e habitado pelos vendedores. Assim, considerando que a relação jurídica existente entre a parte autora e a CEF restringe-se à disponibilização de empréstimo em dinheiro para a aquisição de imóvel e a alienação fiduciária sobre o respectivo bem, conclui-se que não é parte legítima para responder por vícios de construção.
Dessa forma, a CEF não atua como agente executora de políticas habitacionais, mas sim, como mero agente financeiro, em sentido estrito, sem assumir qualquer etapa da construção.
Por conseguinte, não há responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação a eventuais vícios de construção. Nos termos da Lei nº 4.591/64 e dos artigos 443 e seguintes do Código Civil, tais fatos devem ser imputados ao construtor/vendedor. Nesse sentido:
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, bem como a incompetência do Juízo, e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Estadual, especificamente em favor de uma das Varas da Comarca de Niterói. 2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma. 3. In casu, a CEF atuou como agente financeiro em sentido estrito, pois se limitou em emprestar os recursos financeiros aos agravantes, para aquisição de imóvel já pronto e acabado, não havendo como imputar-lhe a responsabilidade pelos vícios contemporâneos à época da construção, já que, por razões óbvias, não poderia ter exercido qualquer fiscalização na ocasião. 4. A hipótese, na verdade, é de vício redibitório, cuja responsabilidade daí decorrente é do vendedor do imóvel, conforme estabelecido nos artigos 443 e seguintes do Código Civil. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, AI 0008303-78.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, eDJF2R 08.10.2018).
Assim, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à CEF, ante a sua ilegitimidade passiva.
Afastada a pertinência subjetiva da referida empresa pública, única que atrai a competência da Justiça Federal; e remanescendo apenas réus pessoas físicas não contempladas pelo art. 109, I, da CRFB, cumpre a remessa dos autos à Justiça Estadual para que prossiga com a instrução e julgamento da causa.
Ante o exposto:
1) HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao ESPÓLIO DE JÚLIO CÉSAR SIQUEIRA BADINI, com fundamento no art. 485, §5º, do Código de Processo Civil;
2) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual de Niterói, para processar os pedidos formulados em face dos réus SERGIO DUPRAT PEREIRA, SILVESTRE PIMENTEL BARBOSA VIEIRA CAETANO, TELMO LUIZ MEIRA WAMBIER, CAROLINA CAVALHER WAMBIER e ANA CAVALHER WAMBIER, em relação ao autor remanescente HUDSON PEREIRA VIANNA.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Custas na forma da lei.
Retifique-se a autuação com a exclusão da CEF do polo passivo.
Ultrapassado o prazo para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual de Niterói, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.