Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5010851-45.2022.4.02.5110/RJ
RECORRIDO: WAGNER GERALDO REVOREDO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.742/93. RECORRENTE PORTADOR DE LÚPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO (SISTÊMICO) COM COMPROMETIMENTO DE OUTROS ÓRGÃOS E SISTEMAS, HIPERTENSÃO ESSENCIAL, MIALGIA, EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, E ANSIEDADE GENERALIZADA. SENTENÇA CONTRÁRIA À PERÍCIA JUDICIAL COM BASE EM DOCUMENTOS DOS MÉDICOS ASSISTENTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. RENDA DA PARTE AUTORA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONDIÇÕES SOCIAIS E DE MORADIA PRECÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, por entender não estar caracterizada a condição de deficiência.
É o relatório. Passo a decidir.
2. A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V). O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Portador de deficiência: O § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, após última alteração promovida pela Lei 13.146/2015, dispõe que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 6º prevê que a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Nos termos do § 10, considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
4. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada. Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente). No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir. O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo. Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada. Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
5. Apesar de mantido o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pelo § 3º, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei 13.156/2015 acresceu o § 11, no art. 20 da Lei 8.742/93, assim determinando: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O referido dispositivo será aplicado, portanto, nas hipóteses de renda superior ao limite legal, para que não se exclua da cobertura assistencial qualquer idoso ou pessoa com deficiência que, apesar da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, não tenha condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
6. Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento. Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerando como fonte de sustento para os demais membros da família. Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada. De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.
7. Com base em exames clínico e complementar, o perito nomeado pelo Juízo (evento 33, LAUDO1) atestou que o recorrente, nascido em 18/08/65, não apresentaria as patologias que alega possuir:
(...)
Não existem sinais clínicos ou determinados por exames complementares que permitam estabelecer diagnóstico de lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas.
Sua pressão arterial foi aferida em valores normais e não existem laudos de exames complementares relacionados com hipertensão essencial.
A queixa de mialgia (dor muscular) não pode ser objetivamente aferida.
Não há comprovação de manutenção em tratamentos mais regulares para transtornos nervosos (os receituários apresentados não são datados.
(...)
8. Não obstante a conclusão da perícia judicial, o Juízo (evento 130, SENT1) verificou que, junto à petição inicial e ao longo do processo, o recorrente apresentou diversos documentos médicos que comprovam estar sendo submetido a tratamento médico regular junto ao SUS, relatando o acompanhamento médico por diversos especialistas:
a) Laudo médico (evento 1, LAUDO6, fl. 1), datado de 21/10/2022;
b) Laudo médico (evento 1, LAUDO6, fl. 2), datado de 17/10/2022:
"Paciente 57 anos, portador de hipertensão arterial, lupus eritematoso sistêmico, fibromialgia, tabagista. Paciente acompanhando no ambulatório de clínico médico do Hospital Federal de Bonsucesso, ainda sem acompanhamento com reumatologista. Mantém apresentando dor músculo esquelética crônica generalizada, associada a edema nas principais articulações (ombro, punhos e joelhos) com limitação de movimento. Associado a isso apresenta dor em articulações de difícil controle, de modo que no momento encontra-se incapacitado de realizar suas atividades laborais. No momento, segue aguardando consulta com reumatologista via SISREG, porém fazendo uso das medicações, com resposta insatisfatória. CID 10 M32.1; I10; M79.7".
c) Cartão de acompanhamento de consulta com dermatologista (evento 1, LAUDO7, fls. 1/2), com a primeira consulta em 05/05/2015 e a última em 09/12/2022;
d) Caderneta de clínica médica (evento 1, LAUDO7, fls. 4/5), com a primeira consulta em 25/03/2019 e a última em 09/01/2023;
e) Receituário (evento 1, LAUDO7, fls. 6/7), datado de 29/08/2022;
f) Requisições de exames (evento 1, LAUDO7, fls. 8/11);
g) Notificações de receita (evento 1, LAUDO7, fls. 12/13);
h) Receituários de controle especial (evento 1, LAUDO7, fls. 14/22);
i) Receituários (evento 1, LAUDO7, fls. 23/27), datados de 21/10/2022;
j) Exames (evento 1, LAUDO8, fls. 1/11), datados de 23/08/2022;
k) Receituários (evento 1, LAUDO8, fls. 14/15), datados de 08/10/2021;
l) Exames (evento 1, LAUDO8, fls. 16/27), datados de 18/10/2021;
m) Encaminhamento (evento 1, LAUDO9, fl. 2), datado de 25/08/2022:
"Solicito avaliação e acompanhamento do paciente Wagner Geraldo Revoredo no serviço de reumatologia da Santa Casa da Misericórdia do RJ. Paciente com história de lupus eritematoso sistêmico sem acompanhamento e uso irregular de corticoterapia. Refere dores articulares e piora da concentração. Diagnóstico há cerca de 8 anos".
n) Guia de encaminhamento (evento 1, LAUDO9, fls. 5/6), datada de 04/10/2024:
"Paciente portador de LES e fibromialgia, apresentando dores crônicas e atividade de doença sem acompanhamento com reumatologista no momento. Solicito acompanhamento para início de medicação".
o) Guia de encaminhamento (evento 1, LAUDO9, fl. 7), datada de 11/05/2021:
"Paciente portador de transtorno de ansiedade sem tratamento adequado, fazendo crises contínuas".
p) Comprovante de paciente inserido na fila (evento 1, LAUDO9, fl. 4), datado de 23/08/2021;
q) Receituários (evento 12, RECEIT4);
r) Laudo médico (evento 40, LAUDO2, fl. 1), datado de 29/05/2023:
"Paciente 57 anos, com diagnóstico de HAS, LES e fibromialgia, em acompanhamento ambulatorial no Hospital Federal de Bonsucesso. No momento, segue apresentando dores crônicas generalizadas e artrite de ombros, joelhos e punhos. Iniciou acompanhamento com reumatologista em maio de 2023. CID 10: M32.1; I10; M79.7".
s) Laudo médico (evento 40, LAUDO2, fl. 2), datado de 20/05/2023.
9. Vê-se assim que, a despeito do parecer do próprio perito judicial, o processo foi instruído por documentos médicos, firmados por diferentes profissionais de saúde vinculados aos SUS, apontando para impossibilidade da recorrente exercer suas atividades habituais, devendo submeter-se a tratamento de saúde. Estes mesmos laudos comprovam que a parte autora de fato possuía as patologias trazidas na petição inicial, quais sejam, CID 10 M32.1 - Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas, I10 - Hipertensão essencial, M79.1 - Mialgia, F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e F41.1 - Ansiedade generalizada desde 2019, caracterizando o impedimento de longo prazo.
10. Ora, ainda que, no que diz respeito à deficiência, deva em regra preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, é certo que, nas circunstâncias especiais aqui apontadas, a opinião reiterada dos médicos assistentes que acompanham com maior proximidade o recorrente, apoiada em fundamentos objetivos, deve preponderar, sobretudo em se tratando de profissionais atuantes em rede pública de saúde, presumindo-se que sejam imparciais em seus posicionamentos.
11. Neste ponto, merece ser ressaltado que as patologias tanto eram graves que o autor infelizmente acabou falecendo no curso do processo (evento 85, CERTOBT2).
12. Com efeito, a considerar que, nos termos do disposto no artigo 479 do CPC, a decisão judicial se ampara no livre convencimento motivado, não estando o Julgador vinculado à perícia judicial, com base nos fundamentos acima expostos, concluo que a recorrente possuía impedimento de longo prazo que a impossibilitava de participar da sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, tendo em vista os efeitos da patologia da qual era portadora, em interação com suas condições pessoais e sociais. Portanto, reconheço que o recorrente se enquadrava na condição de deficiência nos termos legais.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.