Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025041-32.2016.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: SEBASTIAO CAMILLO GUIMARAES
ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192)
ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063)
ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO DA SILVA (OAB ES013015)
DESPACHO/DECISÃO
Nos autos do processo nº 0006766-35.2019.4.90.8000, do Conselho da Justiça Federal, foram aprovadas alterações na Resolução 822/2023, especialmente no que se refere à atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Vejamos os novos termos da referida Resolução:
Art. 7º [...]
§ 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias.
§ 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021.
§ 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição.
§ 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic.
§ 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...]
X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo;
Assim, para os cálculos apresentados com data-base posterior a dezembro/2021, tornou-se necessária a informação discriminada acerca do valor principal, juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), a fim de viabilizar o cadastro dos requisitórios12.
Nesse passo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos das diferenças devidas (inclusive em relação aos honorários de sucumbência), em conformidade com o disposto acima.
Apresentados os cálculos, expeçam-se os requisitórios ou, em sendo o caso, efetivem-se os devidos ajustes naqueles já minutados.
1. file:///C:/Users/jesmph/Downloads/PDF%200006766-35.2019.4.90.8000%20(3).pdf
2. file:///C:/Users/jesmph/Downloads/Informativo%20DIPRE%20(3)%20(6).pdf