Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5096226-46.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): SIMONE FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RJ223085)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ATIVIDADE EM CALDEIRARIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP COMO PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DA NHO-01. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde 27.06.2019, mediante o reconhecimento como especiais dos períodos de 01.06.1988 a 28.04.1995, por enquadramento profissional; de 30.04.2012 a 27.06.2013; e de 06.04.2015 a 27.05.2019, estes em razão de exposição a ruído acima dos limites legais. O INSS pretende afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos e, por conseguinte, a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01.06.1988 a 28.04.1995 por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; (ii) estabelecer se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é prova suficiente da exposição ao agente ruído nos períodos de 30.04.2012 a 27.06.2013 e de 06.04.2015 a 27.05.2019, ainda que ausente o LTCAT; (iii) determinar se deve ser mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Admite-se, até 28.04.1995, o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com presunção relativa de exposição a agentes nocivos, dispensada prova técnica específica, ressalvadas hipóteses legais.
4. As funções de montador de caldeira e montador de estruturas metálicas, exercidas no setor de caldeiraria, inserem-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, que contempla trabalhadores da área de caldeiraria, legitimando o enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.398.260/PR, fixou que são considerados nocivos os níveis de ruído superiores a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003.
6. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174, estabeleceu que, a partir de 19.11.2003, a aferição do ruído deve observar as metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, devendo constar do PPP a técnica utilizada, e que o PPP é apto à comprovação quando devidamente preenchido.
7. O PPP referente ao período de 30.04.2012 a 27.06.2013 atesta exposição a ruído de 95 dB(A), com indicação da metodologia NHO-01, superando o limite legal vigente e atendendo às exigências do Tema 174 da TNU.
8. O PPP relativo ao período de 06.04.2015 a 27.05.2019 registra exposição a ruído de 92,1 dB(A), igualmente com indicação da NHO-01, demonstrando exposição acima do limite de tolerância.
9. Conforme entendimento do STJ no PET 10.262/RS, o PPP, quando preenchido com base em laudo técnico e devidamente assinado, é suficiente para comprovar a especialidade, sendo desnecessária a apresentação do LTCAT, inexistindo omissão quanto à metodologia empregada.
10. Reconhecidos os períodos especiais, mantém-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos fixados na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com presunção relativa de exposição a agentes nocivos.
2. O exercício das funções de montador de caldeira e montador de estruturas metálicas no setor de caldeiraria enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
3. A partir de 19.11.2003, considera-se nociva a exposição a ruído superior a 85 dB(A), devendo a aferição observar as metodologias da NHO-01 ou da NR-15, com indicação expressa no PPP.
4. O PPP devidamente preenchido, com indicação da metodologia utilizada e baseado em laudo técnico, é prova suficiente da especialidade, sendo dispensável a juntada do LTCAT.
Dispositivos relevantes citados: Decretos nº 53.831/64, item 2.5.3; nº 83.080/79; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia; STJ, PET nº 10.262/RS; TNU, Tema 174.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.