Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084567-69.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JAIMIL TRIGUEIRO
ADVOGADO(A): VICTOR TARGINO MAIA (OAB RJ154355)
SENTENÇA
Assim, satisfeito integralmente o crédito pelo Executado, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Transitada em julgado, havendo requerimento da parte interessada, levantem-se todas as restrições eventualmente existentes em desfavor do executado referentes a este processo, comprovando-se o cumprimento nos autos. Após, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I.
13/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/11/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084567-69.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: JOSE ARTHUR DINIZ BORGES
EXECUTADO: JAIMIL TRIGUEIRO
ADVOGADO(A): VICTOR TARGINO MAIA (OAB RJ154355)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 20/10/2025 - PETIÇÃO
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084567-69.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JAIMIL TRIGUEIRO
ADVOGADO(A): VICTOR TARGINO MAIA (OAB RJ154355)
DESPACHO/DECISÃO
evento 82, GRU1 - EXECUTADO requer desbloqueio da conta bancária, na qual recebe sua pensão, e junta comprovante de pagamento de GRU relativa ao débito exequendo.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, determino o imediato DESBLOQUEIO das constrições realizadas pelo sistema SISBAJUD.
Dê-se vista ao EXEQUENTE do evento 82, COMP2, para manifestação quanto à quitação do débito.
Não havendo oposição, e considerando que o pagamento da GRU prescinde de conversão em renda, venham conclusos para sentença de extinção.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084567-69.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JAIMIL TRIGUEIRO
ADVOGADO(A): VICTOR TARGINO MAIA (OAB RJ154355)
DESPACHO/DECISÃO
evento 82, GRU1 - EXECUTADO requer desbloqueio da conta bancária, na qual recebe sua pensão, e junta comprovante de pagamento de GRU relativa ao débito exequendo.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, determino o imediato DESBLOQUEIO das constrições realizadas pelo sistema SISBAJUD.
Dê-se vista ao EXEQUENTE do evento 82, COMP2, para manifestação quanto à quitação do débito.
Não havendo oposição, e considerando que o pagamento da GRU prescinde de conversão em renda, venham conclusos para sentença de extinção.
26/09/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084567-69.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JAIMIL TRIGUEIRO
ADVOGADO(A): VICTOR TARGINO MAIA (OAB RJ154355)
DESPACHO/DECISÃO
Apesar de devidamente citada/intimada, a parte executada quedou-se inerte. DEFIRO o pedido da parte exequente, determinando, por intermédio do sistema SISBAJUD, o BLOQUEIO dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observando o limite global do crédito exequendo, devidamente atualizado.
Os valores bloqueados em duplicidade ou comprovadamente enquadrados no art. 833 do CPC devem ser imediatamente desbloqueados. Os valores bloqueados inferiores a R$ 100,00 (cem reais) serão imediatamente desbloqueados, ante a sua imaterialidade e custo de processamento.
Cumprido, converto o valor bloqueado em penhora, servindo o documento do SISBAJUD como auto de penhora, devendo o executado ser intimado, na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para ciência e/ou manifestação, nos termos do art. 854 do CPC.
Intimado o executado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, proceda a secretaria à transferência pelo sistema SISBAJUD, do valor bloqueado, à disposição deste juízo, e expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Sendo o EXEQUENTE Fazenda Pública, proceda a secretaria à conversão em renda da União. Fica intimado, se ainda não o tiver feito, a indicar os dados para conversão em renda.
Sendo o exequente a Caixa Econômica Federal, fica autorizada a efetuar apropriação direta dos valores depositados na conta do Juízo, conforme extrato do SISBAJUD a ser juntado nos autos, e nos termos do art. 188, II, § 1º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022).
Sendo negativa a penhora ou havendo impugnação dos valores penhorados, dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 15:18
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/07/2025, 15:32
Mero expediente
03/04/2025, 13:56
Mero expediente
02/10/2024, 17:44
Recebimento
06/08/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAIMIL TRIGUEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR TARGINO MAIA (OAB RJ154355)
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2023. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 30/08/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 05/09/2023, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5084567-69.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084567-69.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: JOSE ARTHUR DINIZ BORGES
EXECUTADO: JAIMIL TRIGUEIRO
ADVOGADO(A): VICTOR TARGINO MAIA (OAB RJ154355)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 20/10/2025 - PETIÇÃO
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084567-69.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JAIMIL TRIGUEIRO
ADVOGADO(A): VICTOR TARGINO MAIA (OAB RJ154355)
DESPACHO/DECISÃO
evento 82, GRU1 - EXECUTADO requer desbloqueio da conta bancária, na qual recebe sua pensão, e junta comprovante de pagamento de GRU relativa ao débito exequendo.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, determino o imediato DESBLOQUEIO das constrições realizadas pelo sistema SISBAJUD.
Dê-se vista ao EXEQUENTE do evento 82, COMP2, para manifestação quanto à quitação do débito.
Não havendo oposição, e considerando que o pagamento da GRU prescinde de conversão em renda, venham conclusos para sentença de extinção.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084567-69.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JAIMIL TRIGUEIRO
ADVOGADO(A): VICTOR TARGINO MAIA (OAB RJ154355)
DESPACHO/DECISÃO
evento 82, GRU1 - EXECUTADO requer desbloqueio da conta bancária, na qual recebe sua pensão, e junta comprovante de pagamento de GRU relativa ao débito exequendo.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, determino o imediato DESBLOQUEIO das constrições realizadas pelo sistema SISBAJUD.
Dê-se vista ao EXEQUENTE do evento 82, COMP2, para manifestação quanto à quitação do débito.
Não havendo oposição, e considerando que o pagamento da GRU prescinde de conversão em renda, venham conclusos para sentença de extinção.
26/09/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 11:49
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084567-69.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JAIMIL TRIGUEIRO
ADVOGADO(A): VICTOR TARGINO MAIA (OAB RJ154355)
DESPACHO/DECISÃO
Apesar de devidamente citada/intimada, a parte executada quedou-se inerte. DEFIRO o pedido da parte exequente, determinando, por intermédio do sistema SISBAJUD, o BLOQUEIO dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observando o limite global do crédito exequendo, devidamente atualizado.
Os valores bloqueados em duplicidade ou comprovadamente enquadrados no art. 833 do CPC devem ser imediatamente desbloqueados. Os valores bloqueados inferiores a R$ 100,00 (cem reais) serão imediatamente desbloqueados, ante a sua imaterialidade e custo de processamento.
Cumprido, converto o valor bloqueado em penhora, servindo o documento do SISBAJUD como auto de penhora, devendo o executado ser intimado, na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para ciência e/ou manifestação, nos termos do art. 854 do CPC.
Intimado o executado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, proceda a secretaria à transferência pelo sistema SISBAJUD, do valor bloqueado, à disposição deste juízo, e expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Sendo o EXEQUENTE Fazenda Pública, proceda a secretaria à conversão em renda da União. Fica intimado, se ainda não o tiver feito, a indicar os dados para conversão em renda.
Sendo o exequente a Caixa Econômica Federal, fica autorizada a efetuar apropriação direta dos valores depositados na conta do Juízo, conforme extrato do SISBAJUD a ser juntado nos autos, e nos termos do art. 188, II, § 1º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022).
Sendo negativa a penhora ou havendo impugnação dos valores penhorados, dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 15:18
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/07/2025, 15:32
Mero expediente
03/04/2025, 13:56
Mero expediente
02/10/2024, 17:44
Recebimento
06/08/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAIMIL TRIGUEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR TARGINO MAIA (OAB RJ154355)
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2023. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 30/08/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 05/09/2023, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5084567-69.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA