Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0013914-03.2016.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: FLAVIA LILIA DE ARAUJO COSTA
ADVOGADO(A): JORGE RICARDO CANDIDO PEREIRA (OAB RJ054498)
ADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA AMENDOLA (OAB RJ088202)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 55 - Postula a executada o desbloqueio de valores tornados indisponíveis em contas de sua titularidade, alegando a sua impenhorabilidade por se tratarem de verbas salariais.
Informa que efetuou o parcelamento do débito em execução.
Decido.
Conforme extrato SIBAJUD do Evento 49, foi bloqueado o valor total de R$ 6.786,33, sendo R$ 6.150,15 do Banco Bradesco, R$ 303,10 do Itaú Unibanco, R$ 178,23 do Mercado Pago IP, R$ 73,09 do Neon Pagamentos, R$ 28,75 do NU Pagamentos, R$ 26,89 do Banco Inter e R$ 26,12 do Banco do Brasil, em razão da dívida em cobrança que soma R$ 34.713,50.
O(s) comprovante(s) juntado(s) no Evento 55, OUT2 demonstra(m) o(s) valor(es) recebido(s) a título de salário pelo(a) executado(a) e que houve bloqueio em sua(s) conta(s) do Banco Bradesco e Itaú Unibanco que acolhe(m) tais créditos, o que impõe a sua imediata liberação.
Ante o exposto:
I - DEFIRO o DESBLOQUEIO dos valores que se encontram indisponibilizados nas contas do Banco Bradesco e Itaú Unibanco indicadas no Evento 49, SISBAJUD1.
Em relação às quantias remanescentes, consideradas irrisórias por este Juízo, proceda-se ao cumprimento do item II, da decisão do Evento 48, desbloqueando-as.
Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado da Justiça Federal de 1ª Instância.
II - Em face do parcelamento acordado, SUSPENDO os procedimentos da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, pelo período de 1(um) ano concedido pelo credor (Evento 59, PET1).
Decorrido o prazo, dê-se vista ao(à) exequente sobre a satisfação integral do seu crédito.