Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003105-49.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARMELA FERRARO NOVAES
ADVOGADO(A): PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO (OAB DF064415)
ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930)
ADVOGADO(A): LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA (OAB DF043076)
ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA (OAB DF029234)
ADVOGADO(A): MARCELO ASSUNCAO (OAB RJ227414)
ADVOGADO(A): CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD (OAB DF029363)
ADVOGADO(A): MARCELO ASSUNCAO (OAB DF034695)
ADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128)
EXECUTADO: LENIZIA LEAL DE CASTRO NUNES
ADVOGADO(A): PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO (OAB DF064415)
ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930)
ADVOGADO(A): LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA (OAB DF043076)
ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA (OAB DF029234)
ADVOGADO(A): MARCELO ASSUNCAO (OAB RJ227414)
ADVOGADO(A): CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD (OAB DF029363)
ADVOGADO(A): MARCELO ASSUNCAO (OAB DF034695)
ADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, visando ao recebimento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), com base no título judicial dos eventos 98.1 e 116.1.
O cumprimento de sentença foi iniciado com os cálculos apresentados pelo exequente nos eventos 141.1 e 141.2.
Em impugnação (evento 149.1), as executadas arguiram excesso de execução, alegando que a base de cálculo apresentada pelo IBAMA considerou o valor total referente a cinco servidores, e não apenas às duas servidoras que efetivamente integram o polo passivo da demanda, CARMELA FERRARO NOVAES e LENIZIA LEAL DE CASTRO NUNES.
Instado a se manifestar, o IBAMA, por sua vez, refutou os argumentos da parte executada (evento 152.1).
Em seguida, foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial, diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes (evento 154.1).
Por fim, no evento 158.1, a Contadoria Judicial solicitou os seguintes esclarecimentos: 1) qual o montante que deve ser utilizado como valor da causa; e 2) se a atualização deve ocorrer desde a data de autuação (07/2019).
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à apuração do valor exato dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas executadas, conforme título judicial (eventos 98.1 e 116.1), e à análise da alegação de excesso de execução suscitada na impugnação (evento 149.1), fundamentada nos princípios jurídicos aplicáveis.
Verifica-se que as executadas apresentaram elementos suficientes a indicar que o cálculo do IBAMA considerou uma base que incluía valores referentes a cinco servidores, em vez de se restringir às executadas CARMELA FERRARO NOVAES e LENIZIA LEAL DE CASTRO NUNES. Tal alegação é corroborada pela manifestação da Seção de Contadoria (evento 158.1), que manifestou dúvidas sobre o valor da causa a ser empregado e a data de atualização.
A base de cálculo da verba honorária, conforme a sentença, deve incidir sobre o valor atualizado da causa referente exclusivamente às partes condenadas, devidamente atualizado desde a data de ajuizamento da presente demanda. A inclusão de valores atinentes a terceiros na base de cálculo configura manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. O exequente não pode buscar honorários sobre montante que não corresponde à condenação imposta às executadas neste processo, sob pena de onerar indevidamente o devedor.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Contador Judicial para a elaboração dos cálculos dos honorários, que deverão considerar apenas a condenação imposta às executadas CARMELA FERRARO NOVAES e LENIZIA LEAL DE CASTRO NUNES, com atualização do valor da causa desde a data de ajuizamento da presente demanda.
Após a apresentação do parecer contábil, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado ou após as manifestações das partes, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.