Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008358-31.2022.4.02.5002/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JAQUELINE CABRAL FERREIRA RAINHO SILVEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): ADAIL GALLO DA SILVA (OAB ES034054)
REQUERENTE: KAROLLYNE FERREIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ADAIL GALLO DA SILVA (OAB ES034054)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme restou deliberado na decisão de evento 137, DESPADEC1, foi reconhecida a nulidade parcial da sentença no que se refere à inclusão de Maria Valentina Tavares Camacho Rodrigues Lima como beneficiária e indeferido o requerimento de habilitação da mesma aos autos; bem como determinado o bloqueio da RPV já expedida.
Segundo consta dos eventos 142 e 144, foi efetivado o bloqueio determinado.
Na petição de evento 152, PED LIMINAR/ANT TUTE1 a advogada da parte autora peticionou, solicitando o desbloqueio da conta de depósito em seu nome (vinculada ao CPF da autora), para fins de possibilitar o saque conforme consta no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Por fim, após decorridos os prazos para impugnação quanto à decisão de evento 137, DESPADEC1, a autora peticionou no evento 155, CONT1, aduzindo que Maria Valentina (outra filha do Sr. Gustavo Lima Silva, segurado pai da autora) propôs uma ação na Justiça Estadual sob o nº 0005479-15.2018.8.08.0011, para fins de guarda e alimentos em desfavor do avô paterno, de modo que esse seria o responsável pela guarda e alimentos da neta Maria Valentina. Assim, alega que tal situação torna descabível a participação de Maria Valentina no processo de auxílio-reclusão, requerendo que seja reconhecido o direito exclusivo da filha Karollyne (autora) a receber os valores relativos à ação. Nos anexos evento 155, COMP2 e evento 155, COMP3 apresentou cópias relacionadas ao referido processo.
Dada vista ao MPF, conforme evento 158, PARECER1, o órgão requereu a manutenção da decisão de evento 137, DESPADEC1, bem como a intimação da autora Karollyne para a regularização da sua capacidade postulatória.
Por fim, no evento 159 a EADJ requereu esclarecimentos ao Juízo quanto à data de cessação do benefício (se deve ser considerada como DCB a data de saída do segurado instituidor para o regime semiaberto, ou se a data da efetiva soltura).
É o breve relatório. Decido.
Análise quanto ao requerimento de evento 155
Em que pese a manifestação ter sido apresentada de forma intempestiva, em se tratando de direito de incapazes, entendo por bem tecer algumas considerações com relação ao pedido formulado no evento 155.
A autora Karollyne alega que a outra filha de seu pai, Maria Valentina, não teria direito à percepção do auxílio-reclusão discutido nos autos, tendo em vista que o seu avô paterno (Ozeias) é o responsável por sua guarda e alimentos.
Entretanto, entendo que não é o caso de entrar em tal análise nos presentes autos.
Apesar das alegações autorais, à medida que existem duas potenciais beneficiárias ao auxílio-reclusão decorrente da prisão do segurado Gustavo (suas filhas Karollyne e Maria Valentina) e que a filha Maria Valentina não participou do presente processo judicial, não se pode, simplesmente, liberar a integralidade dos valores relativos ao citado benefício à filha Karollyne.
O fato de Maria Valentina estar sob a guarda e recebendo alimentos do avô paterno, a princípio, não a exclui da sua condição de beneficiária, situação que deve ser avaliada oportunamente pelo INSS. Destaco que foi ajuizado o Processo nº 50113291820244025002 por Maria Valentina Tavares Camacho Rodrigues Lima em face do INSS, também em trâmite neste Juízo, pretendendo a obtenção do auxílio-reclusão.
Portanto, a autora não trouxe elementos que refutem os argumentos já expostos na decisão de evento 137, DESPADEC1, que reconheceram que a autora Karollyne tem direito apenas a 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados na ação, razão pela qual o indeferimento do pleito formulado no evento 155 se impõe.
Quanto à necessidade de regularização da capacidade postulatória de Karollyne Ferreira Silva
Conforme acima narrado, o MPF requereu que seja determinada a regularização da capacidade postulatória de Karollyne, aduzindo que a procuração acostada no evento 11, PROC1 não estaria em conformidade com o que dispõe o art. 76 do CPC.
De fato, observo que da mencionada procuração consta como outorgante a Srª Jaqueline Cabral Ferreira, genitora da autora, não mencionando, nem sequer, que se referia à representante legal da filha.
Registro que, à época da assinatura da procuração (04/12/2022), Karollyne já possuía 16 (dezesseis) anos, portanto, era relativamente incapaz e deveria, inclusive, assinar o documento em conjunto com a genitora.
Neste sentido, considerando que, a princípio, não houve nenhum prejuízo com o equívoco no documento, e que atualmente Karollyne já atingiu a maioridade civil, deve ser realizada a intimação da referida autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova procuração, a fim de que sejam convalidados os atos processuais, se for o caso.
Quanto ao requerimento de esclarecimentos da EADJ no evento 159
Na manifestação de evento 159, PET1, a EADJ informa que "(...) o segurado instituidor foi preso em 31/03/2022 e encaminhado a Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim, em 08/09/2023 foi transferido para Penitenciária Semiaberta de Vila Velha e em 18/10/2023 teve a sua primeira saída temporária com regime semiaberto, e em 13/11/2024 foi solto conforme Alvará de soltura 233819. (...)"
Pois bem, a sentença foi prolatada em 17/05/2023, momento em que o segurado instituidor do benefício ainda permanecia recluso em regime fechado e, como de praxe, nada menciona quanto à data de cessação do benefício. Destaco que a sentença foi integralmente mantida pela Turma Recursal, que embora tenha analisado o processo em data posterior à progressão do regime, não realizou qualquer pronunciamento quanto à cessação do benefício, até porque, até o evento 159 não tinha sido feita qualquer comunicação ao Juízo quanto à mudança no regime da pena.
De fato, consta do art. 116, §5º, do Decreto nº 3.048/99 que "§ 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado."
Desta forma, resta evidente que após a alteração do regime de cumprimento da pena (progressão para o regime semiaberto) não é mais devido o pagamento do benefício. Contudo, caberia ao INSS efetuar tal controle administrativo, no cumprimento da determinação constante da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99.
O extrato de evento 164, ANEXO2 demonstra que o benefício da autora só foi suspenso em 01/09/2024.
Deve ser observado que as prestações que se venceram entre o período em que teria ocorrido a progressão para o regime semiaberto até a suspensão administrativa do benefício (em 01/09/2024) foram recebidas de boa-fé pela autora, razão pela qual não há que se falar em devolução dos valores.
Destaco que, analisando detidamente o cálculo de valores atrasados apresentados no evento 97, OUT2 (que serviu como base para a expedição da RPV nos autos), verifico que constam parcelas pretéritas posteriores a 08/09/2023 (no caso, até 31/01/2024). Entretanto, considerando o deliberado acima, os valores calculados referentes ao período posterior a 08/09/2023 são indevidos (uma vez que nessa data o segurado instituidor progrediu para o regime semiaberto).
Há que se salientar, porém, que conforme consta da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99, o documento apto a comprovar o recolhimento efetivo à prisão e a permanência é a certidão judicial, a qual não foi apresentada nos autos (tendo sido apresentado no evento 159, INF2 apenas um extrato do Sistema INFOPEN, inapto para efetiva comprovação das datas a serem analisadas nos autos).
Diante disto, a fim de que seja confirmada a efetiva data da progressão para o regime semiaberto, deve a parte autora apresentar certidão judicial relativa ao processo que determinou a prisão do segurado instituidor do benefício ora discutido nos autos, em que conste as datas do recolhimento à prisão (regime fechado) e progressão para o regime semiaberto.
Ante o exposto:
1. indefiro o pleito formulado no evento 155;
2. intime-se KAROLLYNE FERREIRA SILVA para ciência da presente decisão bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar:
2.1. nova procuração, assinada pela referida autora, a fim de que sejam convalidados os atos processuais, se for o caso;
2.2. certidão judicial relativa ao processo que determinou a prisão do segurado instituidor do benefício ora discutido nos autos, em que conste as datas do recolhimento à prisão (regime fechado) e progressão para o regime semiaberto;
3. Intimem-se, também, o INSS e o MPF da presente decisão;
4. Apresentados os documentos solicitados, retornem os autos para deliberação.