Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5045270-89.2020.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVES PONCE
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)
DESPACHO/DECISÃO
Em confirmação do que já tinha sido anunciado no despacho de abertura da fase de cumprimento da sentença, dada a manifestação apenas da parte autora e a razoabilidade do cálculo apresentado, Evento 178, HOMOLOGO para todos os efeitos. Cadastre-se requisição.
Rio de Janeiro, 25/11/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
136
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
26/11/2025, 17:26
Mero expediente
06/10/2025, 16:26
Mero expediente
03/09/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5045270-89.2020.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVES PONCE
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados. Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015). Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso. Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 30/07/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
106580
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 15:36
Mero expediente
29/05/2025, 16:55
Mudança de Classe Processual
28/05/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045270-89.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES PONCE
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)
SENTENÇA
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a União ao pagamento do abono de permanência a partir do marco de 25 anos de serviço, que deve ser apurado para efeito da contagem de parcelas devidas em atraso, até a data da implantação da parcela no contracheque, em maio de 2020. Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045270-89.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES PONCE
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)
SENTENÇA
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a União ao pagamento do abono de permanência a partir do marco de 25 anos de serviço, que deve ser apurado para efeito da contagem de parcelas devidas em atraso, até a data da implantação da parcela no contracheque, em maio de 2020. Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
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Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5045270-89.2020.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVES PONCE
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados. Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015). Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso. Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 30/07/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
106580
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 15:36
Mero expediente
29/05/2025, 16:55
Mudança de Classe Processual
28/05/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045270-89.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES PONCE
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)
SENTENÇA
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a União ao pagamento do abono de permanência a partir do marco de 25 anos de serviço, que deve ser apurado para efeito da contagem de parcelas devidas em atraso, até a data da implantação da parcela no contracheque, em maio de 2020. Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045270-89.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES PONCE
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)
SENTENÇA
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a União ao pagamento do abono de permanência a partir do marco de 25 anos de serviço, que deve ser apurado para efeito da contagem de parcelas devidas em atraso, até a data da implantação da parcela no contracheque, em maio de 2020. Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.