Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001408-91.2018.4.02.5116/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MARIA BAIAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
ADVOGADO(A): EDINEA SILVA BAIAO (OAB RJ105970)
RÉU: MARIA TEODOSIA BAIAO VIEIRA
ADVOGADO(A): EDINEA SILVA BAIAO (OAB RJ105970)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA BAIAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS e MARIA TEODOSIA BAIAO VIEIRA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 45.527,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais), posicionada em 02/10/2018, decorrente de contrato de cartão de crédito renegociado (nºs. 000206663779 e 19.0184.690.0003050-06).
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para, reconhecendo a existência e validade da dívida, condenar os réus ao seu pagamento, conforme apurado na planilha que acompanha a exordial.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, mas que suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se vista à parte ré para requerer o que entender cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
A parte ré apresentou recurso.
A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento:
"COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), julgou procedente o pedido para reconhecer a existência da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quitação da dívida no curso do processo acarreta a perda superveniente do objeto da ação de cobrança quanto ao contrato nº 19.0184.690.0003050-06; e (ii) verificar se, mesmo sem a juntada do contrato bancário, os documentos apresentados pela CEF são suficientes para embasar a cobrança referente ao contrato nº 000206663779.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento integral da dívida após o ajuizamento da ação configura causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do CPC, e jurisprudência consolidada do TRF2.
4. Na ação de cobrança, o contrato bancário não constitui documento essencial à propositura da demanda, podendo a parte autora demonstrar a existência da relação obrigacional e do débito por outros meios probatórios, conforme entendimento do STJ.
5. No caso concreto, os documentos apresentados pela CEF — contrato de prestação de serviços de cartões, contrato de relacionamento e relatório de evolução do cartão — são suficientes para comprovar a relação contratual e o débito, sobretudo porque a parte ré, ora apelante, afirmou a existência do débito em sua contestação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Teses de julgamento:
1. O pagamento integral da dívida no curso da ação de cobrança acarreta a perda superveniente do objeto, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Na ação de cobrança, é desnecessária a apresentação do contrato bancário, desde que outros documentos comprovem de forma suficiente a existência da relação jurídica e da dívida."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, promova a CEF a execução do julgado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.