Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001408-91.2018.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: MARIA BAIAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS (RÉU)
ADVOGADO(A): EDINEA SILVA BAIAO (OAB RJ105970)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
INTERESSADO: MARIA TEODOSIA BAIAO VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDINEA SILVA BAIAO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. QUITAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), julgou procedente o pedido para reconhecer a existência da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quitação da dívida no curso do processo acarreta a perda superveniente do objeto da ação de cobrança quanto ao contrato nº 19.0184.690.0003050-06; e (ii) verificar se, mesmo sem a juntada do contrato bancário, os documentos apresentados pela CEF são suficientes para embasar a cobrança referente ao contrato nº 000206663779.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento integral da dívida após o ajuizamento da ação configura causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do CPC, e jurisprudência consolidada do TRF2.
4. Na ação de cobrança, o contrato bancário não constitui documento essencial à propositura da demanda, podendo a parte autora demonstrar a existência da relação obrigacional e do débito por outros meios probatórios, conforme entendimento do STJ.
5. No caso concreto, os documentos apresentados pela CEF — contrato de prestação de serviços de cartões, contrato de relacionamento e relatório de evolução do cartão — são suficientes para comprovar a relação contratual e o débito, sobretudo porque a parte ré, ora apelante, afirmou a existência do débito em sua contestação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Teses de julgamento:
1. O pagamento integral da dívida no curso da ação de cobrança acarreta a perda superveniente do objeto, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Na ação de cobrança, é desnecessária a apresentação do contrato bancário, desde que outros documentos comprovem de forma suficiente a existência da relação jurídica e da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 85, §11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.266.949/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.10.2023; TRF2, AC 5001817-78.2019.4.02.5101, Rel. Des. Marcella Brandão, j. 20.09.2023; TRF2, AC 0089241-54.2016.4.02.5101, Rel. Des. Theophilo Miguel Filho, j. 06.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.