Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001726-30.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: EDNA MARIA LIMA RIBEIRO DE MORAES
ADVOGADO(A): LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (OAB RJ120514)
ADVOGADO(A): YAN FELIPE ASSUMPÇÃO FREITAS (OAB RJ230916)
SENTENÇA
Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual. 2. RECONHEÇO PARCIALMENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO: (a) é ILEGÍTIMA para responder pela repetição de indébito do IRPF retido pelos entes municipais; (b) é LEGÍTIMA para responder pela declaração de isenção e pela repetição de indébito do IRPF recolhido pela UNIÃO, cujo produto do tributo reverteu-se aos cofres do réu. 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da autora EDNA MARIA LIMA RIBEIRO DE MORAES à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria e demais rendimentos, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portadora de neoplasia maligna (CID-10 C44), conforme atestado pelo laudo pericial (Evento 76.1) e pelo laudo complementar (Evento 88.1), com termo inicial fixado em 03/12/2024; b) CONDENAR a UNIÃO a restituir os valores de IRPF indevidamente retidos e pagos diretamente a União em período posterior a 03/12/2024 e dentro do prazo quinquenal do art. 168, inciso I, do CTN, a serem apurados em liquidação, com correção monetária e juros pela taxa SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data de cada retenção e pagamento indevido; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente retidos, por ausência de previsão legal tributária (art. 165, CTN); 4. DEIXO DE CONDENAR a União ao pagamento de honorários advocatícios, em aplicação do princípio da causalidade, ante a ausência de prévio requerimento administrativo da autora, que não oportunizou ao ente público o reconhecimento do direito antes do ajuizamento da demanda. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.