Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019238-71.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MORAIS SOUZA (OAB DF029262)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO DE 1989 A 1995. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do IRPF sobre valores devolvidos a participantes de plano de previdência privada, referentes a contribuições vertidas entre 1989 e 1995, determinar a restituição dos valores retidos indevidamente e condenar em honorários advocatícios. A União alega ausência de comprovação do direito, prescrição quinquenal e necessidade de recomposição da base de cálculo ou método do esgotamento para apuração dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência da prova documental para demonstrar a natureza dos valores restituídos; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal para a repetição do indébito tributário; (iii) a incidência de IRPF sobre a restituição de contribuições de previdência privada recolhidas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995; e (iv) a metodologia de apuração dos valores devidos na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito foi afastada, pois a parte autora instruiu a inicial com documentação suficiente, como informes de rendimentos e demonstrativos de cálculo, permitindo aferir a natureza dos valores restituídos, sendo que discussões sobre a exata composição podem ser resolvidas em liquidação.
4. A preliminar de prescrição quinquenal foi rejeitada, uma vez que a retenção do imposto de renda ocorreu em 2023 e a ação foi ajuizada em 2025, respeitando o prazo do art. 168, I, do CTN, pois a discussão é sobre a incidência do IR na restituição, e não sobre o recolhimento original das contribuições.
5. A decisão recorrida foi mantida, confirmando a inexigibilidade do IRPF sobre a restituição de contribuições de previdência privada recolhidas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, conforme o entendimento do STJ (REsp Repetitivo nº 1.012.903/RJ e Súmula 556 do STJ), que considera tal incidência bis in idem tributário, e os expurgos inflacionários como mera recomposição do valor da moeda.
6. A pretensão da União de impor uma metodologia específica de apuração (recomposição da base de cálculo anual ou "método do esgotamento") foi rejeitada, postergando-se a sistemática de liquidação para a fase sincrética de cumprimento de sentença, conforme o art. 509, § 2º, do CPC, por se tratar de mero cálculo aritmético.
7. Os honorários advocatícios foram majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento:
9. Não incide imposto de renda sobre a restituição de contribuições para entidade de previdência privada recolhidas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, e a apuração dos valores devidos deve ser realizada na fase procedimental sincrética de cumprimento de sentença.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168, I; LC nº 109/2001, art. 33; Lei nº 7.713/1988; CPC, art. 509, § 2º, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.012.903/RJ; STJ, Súmula 289; STJ, Súmula 556.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.