Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007582-06.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: LUIZ SERGIO ALCANTARA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UNIÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PPP E LCAT. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EC Nº 47/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de São Gonçalo, integrada pela sentença em sede de embargos de declaração, em ação do procedimento comum ajuizada por LUIZ SERGIO ALCANTARA DA SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a UNIÃO implante a sua aposentadoria voluntária a partir de 14/06/2023, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005, e pague os valores devidos a partir dessa data.
2. A UNIÃO sustenta sua ilegitimidade passiva em relação ao período de 28/09/1994 a 03/09/2014, sob o argumento de que o autor laborou na Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Da análise dos assentamentos funcionais e do Perfil Profissiográfico Previdenciário, verifica-se que o autor ingressou no serviço público federal em 1986, na extinta SUCAM, e posteriormente exerceu suas atividades no âmbito da Funasa até o ano de 2010, quando foi redistribuído para o Ministério da Saúde. Ausência de ilegitimidade passiva da UNIÃO, porquanto se trata do ente responsável pela gestão do vínculo estatutário, pela averbação do tempo de serviço, e pela concessão de aposentadoria (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50759077820234047100 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025).
3. O art. 40, §1º, da CF/88 prevê que lei complementar poderá assegurar aposentadoria especial, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
4. Em virtude da mora legislativa para editar essa lei complementar, o STF concretizou esse direito constitucional não regulamentado no julgamento do Mandado de Injunção n.º 795/DF, em 15/04/2009. Precedente: (MI 795, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-01 PP-00078 RTJ VOL-00210-03 PP-01070).
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP – Tema 942, fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”
6. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, todas as categorias listadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 faziam jus à aposentadoria especial, independentemente de comprovação. A edição da referida lei alterou esse cenário. Desde então, e até a regulamentação pelo Decreto nº 2.172/97, exigiu-se a comprovação por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e, após o referido decreto, por laudo técnico elaborado por profissional especializado.
7. No período de 14.5.1986 a 28.04.1995, anterior à Lei nº 9.032/95, comprovou-se a atividade especial, pois o autor exerceu atividade de “aplicação de inseticidas”, conforme os itens 1.12.1 e 1.2.10 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
8. De 28.04.1995 até 31.08.2010, comprovado por Profissiográfico Previdenciário – PPP, o autor manipulou inseticidas organoclorados e organofosforados, em grau técnico, no combate a vetores de endemias, com exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
9. Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, elaborado pela Prefeitura de São Gonçalo e assinado por engenheiro de segurança do trabalho, que comprova a exposição do apelado no restante do período pleiteado. Dessa forma, reconhece-se como especial o período pleiteado pelo autor, pois ele laborou sob exposição a agentes nocivos.
10. Após a aplicação do fator de conversão, na data do requerimento administrativo, em 14.06.2023, o autor contava com 57 anos de idade e 37 anos de efetivo exercício no serviço público, e preenche, portanto, os requisitos da aposentadoria voluntária previstos no art. 3º da EC nº 47/2005.
11. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1% dos valores em desfavor da UNIÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% dos valores em desfavor da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.