Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022638-15.2019.4.02.5001/ES
APELANTE: DILMA MATOS DE ANDRADE (RÉU)
ADVOGADO(A): ROSANE ARENA MUNIZ (OAB ES000405A)
APELANTE: MARINALVA MATOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ROSANE ARENA MUNIZ (OAB ES000405A)
APELANTE: TELMA MATOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ROSANE ARENA MUNIZ (OAB ES000405A)
INTERESSADO: JACKSON MATOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ELZIRO GONÇALVES MUNIZ
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DILMA MATOS DE ANDRADE, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA À SUCESSÃO. apelação desprovida.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida pela União, condenando as rés à devolução dos valores indevidamente pagos a Jurandir Matos entre 07/10/2014 e 16/12/2016, com atualização e juros.
2. A devolução de valores recebidos indevidamente por erro administrativo é obrigatória, salvo comprovação de boa-fé objetiva do beneficiário, conforme o Tema 1009 do STJ.
3. No caso concreto, não há elementos que sustentem a boa-fé do pensionista, que possuía ciência da litigiosidade do benefício e, mesmo após a revogação da decisão concessória, continuou recebendo os valores indevidamente.
4. A responsabilidade das herdeiras limita-se à sucessão, cabendo a apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença.
5. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 45):
PROCESSUAL CIVIL. direito administrativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ação de cobrança. ressarcimento ao erário. pagamento indevido de pensão por erro administrativo. boa-fé não comprovada. responsabilidade dos herdeiros limitada à sucessão. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise.
2. Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de declaração improvidos.
Em suas razões recursais (evento 59), a parte recorrente sustenta violação direta e frontal aos § 1º do artigo 231, inciso I do artigo 345, § 1º, 371, 375, inciso IV e VI e § 3º do artigo 489, inciso III do artigo 927, todos do Código de Processo Civil.
Aduz, para tanto, que "ao condenar os Recorrentes a devolução dos valores recebidos, o Juiz de piso argumenta que os Réus não demonstraram a boa-fé objetiva do seu pai e ancorou sua decisão no Tema Repetitivo 2009 do STJ ignorando completamente a Sindicância ocorrida no 38º Batalhão, quanto na TCE – Tomada de Contas Especial que chegou a conclusão de que o beneficiário Jurandir Matos não tinha conhecimento da revogação do seu benefício, pois se apresentava anualmente no batalhão para fazer prova de vida, conforme se depreende da afirmação da sindicante Sarah à fl. 51 do anexo 12 do evento 1, tendo sido intimado do cancelamento do pagamento do benefício em razão do trânsito em julgado apenas no dia 21/09/2016."
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 64), pugnando pela inadmissão do recurso.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia devolvida no recurso especial em definir se, diante da constatação de pagamento indevido de pensão por erro administrativo, seria cabível a restituição dos valores ao erário.
Nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo.
A questão da devolução de valores pagos indevidamente a servidores em razão de erro administrativo foi objeto dos REsp 1769209/AL e 1769306/AL, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1009), onde restou fixada a seguinte tese:
“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu que houve pagamento indevido de pensão após a revogação da decisão judicial que havia concedido o benefício, concluindo, de forma categórica, que o beneficiário pensionista tinha ciência da litigiosidade do benefício e, no entanto, continuou recebendo os valores após a revogação da decisão concessiva, afastando sua boa-fé objetiva.
Tem-se, assim, que o acórdão recorrido, ao concluir pela necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, diante da ausência de boa-fé do pensionista, o fez aplicando ao caso concreto a tese firmada no Tema 1.009, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, eis que em consonância a tese firmada no tema nº 1009 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.