Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5046140-95.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SAMPAIO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSE MARIA DE ALMEIDA (OAB RJ077960)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 115: Trata-se de petição apresentada pela parte autora no curso do processo, por meio da qual requer intimação da parte ré, sob a alegação de suposto descumprimento de obrigação de fazer anteriormente imposta.
Contudo, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, especialmente o constante do evento 53, OFICIO/C1, o INSS informou o integral cumprimento das obrigações impostas, inclusive quanto à obrigação de fazer.
Ademais, consta nos autos que o processo já se encontrava encerrado, tendo sido reativado indevidamente, uma vez que todas as etapas do cumprimento de sentença foram devidamente finalizadas, inclusive a Requisição de Pequeno Valor está com a previsão de pagamento para o dia 15 de Agosto de 2025, conforme informado no evento 110, REQPAGAM1, no âmbito do processo vinculado nº 5135794-41.2025.4.02.9666/TRF2.
Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, é vedado às partes praticar atos processuais fora dos prazos estabelecidos, sob pena de preclusão temporal. No presente caso, observa-se que o cumprimento de sentença foi encerrado com a certificação do cumprimento integral das obrigações determinadas, não havendo pendência jurisdicional a justificar nova movimentação processual.
A reativação dos autos após o esgotamento da prestação jurisdicional configura indevida reabertura do feito, o que afronta os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Assim, eventual pretensão remanescente deverá ser formulada por meio de nova demanda, observando-se os requisitos legais pertinentes.
Diante do exposto:
1. Indefiro o pedido formulado pela parte autora, referente à nova intimação para a parte ré, porquanto já cumpridas todas as obrigações determinadas em sentença, configurando-se, no caso, preclusão temporal.
2. Determino o arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvado à parte interessada o direito de ajuizar nova ação, caso entenda pertinente.
3. Cumpra-se. Intime-se.