Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030831-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO MARCIO LEAL DE MENEZES
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
SENTENÇA
Do exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) registrado(s) na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos decorrentes de reforma (Ministério da Defesa / Comando do Exército Brasileiro) e aposentaria como professor do magistério superior (Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ), abstendo-se a(s) fonte(s) pagadora(s), doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a). b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de reforma (Ministério da Defesa / Comando do Exército Brasileiro) e aposentaria como professor do magistério superior (Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ), observando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que a restituição deve dar-se desde 07/04/2020 em relação à reforma e 28/04/2023 em relação à aposentadoria voluntária, até a data em que cessarem os descontos no(s) contracheque(s) do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do CPC. Intime-se o Ministério da Defesa / Comando do Exército Brasileiro e a UFRJ da presente Sentença, devendo não mais efetuar retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV. Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.