Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040629-82.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: MARIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
INTERESSADO: MBG RECICLAGEM LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES RELATIVOS AO SFH. DISTINÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Mario Henrique Silva do Nascimento contra sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual o embargante alegou iliquidez do título, excesso de execução, abusividade de encargos, anatocismo e necessidade de prova pericial.
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a parte embargante, embora intimada, deixa de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, limitando-se a formular impugnação genérica aos encargos contratuais e à evolução do débito.
3. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus de declarar, desde logo, o valor que reputa devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. A perícia contábil não substitui esse encargo processual inicial, mas apenas esclarece controvérsia técnica previamente delimitada. Não indicado o valor correto nem apresentados os critérios objetivos de recálculo, não se conhece da alegação de excesso, sem prejuízo do exame dos demais fundamentos autônomos deduzidos nos embargos.
4. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, desde que acompanhada de elementos aptos a demonstrar a evolução do débito. Instruída a execução com o contrato e a planilha de evolução da dívida, contendo encargos, índices, taxas e critérios utilizados, incumbe ao devedor apontar concretamente eventual inconsistência. A mera alegação de ausência de credibilidade dos demonstrativos não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
5. A capitalização de juros em contratos bancários, inclusive em Cédula de Crédito Bancário, é admitida quando expressamente pactuada, não sendo a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano suficiente para caracterizar abusividade. Também não há ilegalidade abstrata na utilização da Tabela Price, cuja eventual inadequação depende da demonstração concreta de anatocismo indevido ou de incompatibilidade com o regime contratual aplicável. Precedentes relativos a contratos do Sistema Financeiro da Habitação não se aplicam automaticamente à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, diante da ausência de identidade fático-jurídica.
6. A invocação genérica do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da função social do contrato não autoriza, por si só, a revisão judicial de contrato bancário regularmente firmado. A incidência do CDC sobre instituições financeiras não dispensa a demonstração concreta dos requisitos legais da inversão probatória, nem afasta o ônus previsto no art. 917 do CPC. A função social do contrato deve ser harmonizada com a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a força obrigatória dos ajustes, não servindo como fundamento abstrato para desconstituir obrigação certa, líquida e exigível.
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.