Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5055596-11.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: VILMA RESENDE DE AVILA PIRES
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)
ADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA (OAB RJ165875)
INTERESSADO: ONESIMO FRAGA SOBRINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone
ADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. apelação da parte autora. REVISÃO com base nos tetos estabelecidos pelas ecs nº 20/1998 e nº 41/2003. aposentadoria por tempo de contribuição. benefício concedido antes da cf/1988. tema nº 1.140 do stj. acolhimento dos cálculos da contadoria do tribunal. Apelação desprovida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor originário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
2. Em razões de apelação, a parte autora alega que, à época da concessão do benefício, não existia apenas um, mas dois tetos aplicados à média contributiva: o menor e o maior valor teto. Desse modo, sustenta que dado critério de cálculo impossibilitava o aproveitamento da totalidade da média contributiva, interferindo diretamente na renda mensal inicial. Segundo a parte autora, o valor inicial do salário-de-benefício foi limitado pelo teto. Por fim, a parte autora requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para procedente, de modo a reconhecer o direito à revisão do benefício previdenciário com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão controvertida cinge-se em saber se cabe a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor originário, concedia antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, com base nos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Após as providências preliminares no âmbito desta segunda instância, os autos foram remetidos à Contadoria do Tribunal para realizar os cálculos da aposentadoria por tempo de contribuição do autor originário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/2003. A Setorial chegou à conclusão de que a renda mensal devida é inferior à renda mensal efetivamente paga pelo INSS, restando constatado que não existem diferenças devidas à parte autora.
5. Intimados sobre os cálculos da Contadoria, o INSS deixou decorrer in albis o prazo, já a parte autora manifestou mera ciência.
6. O setor de Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça composto de servidores imparciais, goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal.
7. A presunção de legitimidade e de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte não foi afastada por ambas as partes.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor originário.
9. Honorários advocatícios majorados, uma vez que a apelação restou desprovida.
10. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; ADCT, art. 58; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto nº 83.080/1979, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.140. TRF2, AI nº 5009159-78.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, j. 13/11/2023; TRF2, AI nº 5009992-33.2022.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5ª Turma Especializada, j. 21/11/2023. STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
30/07/2025, 20:11
Sentença confirmada
24/07/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VILMA RESENDE DE AVILA PIRES ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) ADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA (OAB RJ165875)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ONESIMO FRAGA SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone ADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
80 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913. Apelação Cível Nº 5055596-11.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 262) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
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