Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086137-56.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MARLON GOMES TOZZI
ADVOGADO(A): RENATA VIANNA LYRA
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 162. Dê-se ciência ao terceiro interessado. Prazo: 5 (cinco) dias.
Ev. 163. Este Juízo já apreciou e indeferiu o pedido de consulta ao CNIB (ev. 84).
Além disso, foram deferidas e realizadas buscas aos bens do executado junto aos sistemas conveniados, conforme se infere dos autos (Sisbajud (ev. 42/44); Renajud (ev. 67, 75/76); Infojud (ev. 85)), bem como deferido o cadastro junto ao SERASAJUD (ev. 90).
Pelo exposto, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor, com ciência à parte credora.
Com o decurso do prazo de suspensão, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Ressalto que pedidos de diligências não suspenderão o prazo prescricional e não serão sequer apreciados pelo Juízo, se desacompanhados de elementos concretos que apontem para a alteração da situação patrimonial do(s) executado(s).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me para extinção.
Intime-se.