Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000676-36.2024.4.02.5105/RJ
APELANTE: STAM METALURGICA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA DE OLIVEIRA LEITE AFFONSO (OAB RJ208716)
ADVOGADO(A): MARLON LACERDA ORNELLAS (OAB RJ207303)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Stam Metalúrgica Ltda, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 11):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS. PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.611/2023, DO DECRETO Nº 11.795/2023 E DA PORTARIA MTE Nº 3.714/2023. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso de apelação interposto pela Autora objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, visando o reconhecimento da invalidade jurídica da exigência do cumprimento dos deveres estabelecidos na Lei nº 14.611/2023, no Decreto nº 11.795/223 e na Portaria nº MTE nº 3.714/2023, que dispõem sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a constitucionalidade da Lei nº 14.611/2023, do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE nº 3.714/2023, no que tange à exigência de publicidade dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
3. A Lei nº 14.611/2023 tem fundamento na Constituição Federal e é destinada a promover a concretização do princípio da igualdade salarial entre mulheres e homens, previsto no artigo 5º, I, e no artigo 7º, XXX, da Constituição.
4. O Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023 estão em conformidade com a Lei nº 14.611/2023, limitando-se a regulamentar sua aplicação sem inovar na ordem jurídica.
5. A exigência de publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios respeita a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), uma vez que os dados inseridos devem ser anonimizados, sem identificação individual dos empregados.
6. A obrigação imposta pelo artigo 5º da Lei nº 14.611/2023 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo um meio adequado e necessário para promover a igualdade salarial, sem impor restrições desproporcionais às empresas.
7. Há precedentes nesta Corte Regional no sentido de que a regulamentação da transparência salarial, veiculada na Lei nº 14.611/2023 e seus regulamentos, atende ao interesse público sem violar direitos fundamentais ou criar obrigações excessivas. Precedentes citados: AG 501AG 5010373-70.2024.02.0000, Rel. JFC Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 18/12/2024; AC 5017360-48.2024.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julgado em 03/02/2025.
8. O artigo 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica deve observar o princípio da livre concorrência, garantindo que todos tenham acesso ao mercado em condições justas. A lei nº 14.611/2023, ao promover a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, busca eliminar barreiras discriminatórias. Empresas que praticam discriminação salarial podem criar uma certa vantagem competitiva. Ademais, a norma constitucional também prevê a função social da propriedade, que também inclui a responsabilidade das empresas em contribuir para o bem-estar a sociedade. A Lei nº 14.611/2023 está alinhada com esse princípio. Essa Lei não impede que as empresas definam suas estratégias de negócio ou tomem decisões econômicas. Ela apenas estabelece parâmetros mínimos de igualdade salarial, que são compatíveis com a liberdade econômica.
9 Com base n § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.
10. Recurso de apelação desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 24), a parte recorrente sustenta a invalidade das exigências previstas na Lei nº 14.611/2023, no Decreto nº 11.795/2023 e na Portaria MTE nº 3.714/2023, relacionadas à elaboração e divulgação de relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, apontando, ainda, ofensa a princípios constitucionais, tais como privacidade, proteção de dados, legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e livre concorrência.
Aduz, para tanto, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento da ADI 7612 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta que os atos normativos infralegais teriam extrapolado os limites da Lei nº 14.611/2023, criando obrigações não previstas em lei e violando direitos fundamentais, especialmente no que se refere à divulgação de informações e à imposição de medidas administrativas sem prévio contraditório.
Contrarrazões (evento 27), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, a preliminar de suspensão do feito, fundada na pendência de julgamento da ADI 7612, não merece acolhimento.
O acórdão recorrido aplicou as normas impugnadas com base na presunção de sua constitucionalidade, reconhecendo a compatibilidade da Lei nº 14.611/2023 e de seus regulamentos com a Constituição Federal. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, a mera existência de ação direta de inconstitucionalidade não impede o regular prosseguimento do feito, inexistindo, no caso, determinação de sobrestamento.
Nesse sentido, destaco:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. MP 675/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.169/2015. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1. Vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. Art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC/15. 2. A alegação da existência de pendência de julgamento de ADI com causa de pedir similar a do recurso extraordinário não se mostra impeditivo do julgamento da demanda em sede recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE 1182358 ED-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 22/06/2020)
No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está fundado também, de forma suficiente, em premissas de natureza constitucional, ao concluir que as normas impugnadas não violam direitos fundamentais, observam a Lei Geral de Proteção de Dados e concretizam o princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres. Tais fundamentos são autônomos e aptos, por si sós, a sustentar o julgado. Todavia, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugná-los, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, as alegações recursais, no ponto em que invocam violação a princípios constitucionais, não podem ser examinadas em sede de recurso especial, porquanto a competência desta via recursal limita-se à análise de ofensa a lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, consoante o art. 102 da Constituição.
Observa-se, ainda, que o recurso especial não apresenta indicação clara e individualizada dos dispositivos federais tidos por violados, limitando-se a desenvolver argumentação genérica, sem estabelecer correlação analítica entre os fundamentos do acórdão recorrido e as normas infraconstitucionais supostamente contrariadas. Tal deficiência compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a pretensão recursal, ao sustentar a ocorrência de violação à privacidade, à proteção de dados e à livre concorrência, parte de premissas fáticas diversas daquelas consideradas no acórdão recorrido, o qual registrou que os relatórios de transparência salarial são elaborados com dados anonimizados, sem identificação individual dos empregados, com observância da Lei Geral de Proteção de Dados, e afastou a existência de prejuízo concreto decorrente de sua divulgação.
A modificação de tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.