Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5026627-44.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: VALDECI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONALISA VIEIRA GUIMARAES (OAB RJ171795)
ADVOGADO(A): SUZANE DE ALMEIDA PIMENTEL NOGUEIRA (OAB RJ165654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDECI DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 27):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA. PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A análise do pedido de indenização por suposto erro médico parte da premissa de que a responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal.
2. Ausente demonstração de falha no atendimento médico emergencial prestado ao autor, cuja conduta observou os protocolos clínicos pertinentes à gravidade do quadro, não se configura omissão ou imperícia passível de reparação civil.
3. O laudo pericial atestou a adequação do procedimento adotado e afastou a existência de sequelas, incapacidade funcional ou dano estético. Não se constataram vícios técnicos que ensejassem a renovação da perícia. O indeferimento da prova testemunhal, diante da suficiência da prova pericial, não implica nulidade por cerceamento de defesa.
4. Reafirma-se a regularidade da prestação do serviço médico e a inexistência de erro material ou técnico apto a configurar responsabilidade civil da União.
5. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 53):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA pretensão de rejulgamento. impropriedade. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. recurso IMPROVIDO.
1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Recurso improvido.
Em suas razões recursais (evento 64), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, 477, §2º, e 480 do Código de Processo Civil.
Aduz, para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido teria apresentado deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar especificamente alegações relativas a supostas contradições do laudo pericial, à ausência de esclarecimentos pelo perito e à necessidade de realização de nova perícia. Sustenta, ainda, indevida negativa de complementação da prova técnica e de produção de prova testemunhal, por entender que tais providências eram necessárias ao adequado desenvolvimento da atividade instrutória.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, 477, §2º, e 480 do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da suficiência do laudo pericial produzido, do afastamento da necessidade de esclarecimentos adicionais e de nova perícia, bem como da desnecessidade de produção de prova testemunhal.
O recurso especial não merece admissão.
Inicialmente, quanto à alegada deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem expôs as razões pelas quais concluiu pela suficiência da prova pericial produzida, pela inexistência de vícios técnicos aptos a justificar nova perícia e pela desnecessidade da produção de prova testemunhal.
Com efeito, o acórdão consignou que o laudo pericial, complementado posteriormente, concluiu pela adequação da conduta médica adotada, afastou a existência de sequelas, incapacidade funcional ou dano estético e registrou que os quesitos formulados foram devidamente respondidos, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a justificar a realização de nova perícia. Registrou, ainda, que a controvérsia possuía natureza eminentemente técnica, reputando suficiente a prova pericial produzida.
Além disso, em sede de embargos de declaração, o órgão julgador reafirmou inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, consignando que a pretensão veiculada buscava rediscutir questão já apreciada e fundamentada.
Desse modo, a alegação de afronta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil decorre, em realidade, do inconformismo do recorrente com a conclusão adotada pela Corte de origem, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.
Por outro lado, verifica-se que a pretensão recursal pressupõe, em essência, a revisão das premissas fáticas expressamente adotadas pelo acórdão recorrido quanto à suficiência do laudo produzido, à existência ou não das alegadas contradições técnicas, à necessidade de esclarecimentos adicionais pelo perito, de nova perícia e de produção de prova testemunhal.
Com efeito, embora a parte recorrente sustente que a controvérsia envolveria apenas a correta aplicação dos arts. 477, §2º, e 480 do Código de Processo Civil, observa-se que o acolhimento da tese recursal exigiria, necessariamente, reexaminar o conteúdo do laudo pericial, as respostas prestadas pelo perito judicial, a existência das alegadas inconsistências apontadas pela parte e a suficiência da prova produzida para formação do convencimento judicial.
Todavia, a alteração dessas conclusões pressupõe incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.