Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009688-95.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: JUAREZ DE OLIVEIRA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO IGOR PAPALINO LOPES (OAB MG148253)
ADVOGADO(A): DAN LYRA NETTO (OAB ES025070)
ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE DE ARAUJO BOINA (OAB ES028225)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL FOREIRO À UNIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS DE MARINHA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de julgar remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela UNIÃO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5009688-95.2024.4.02.5001/ES, que julgou procedentes os pedidos que objetivavam a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores, respectivamente, de R$19.358,12, correspondente ao laudêmio, e de R$4.180,66, relativo à multa, referentes ao imóvel localizado na Rua Castelo Branco, nº 885, Ed. L’Arc de Triomphe, Apto 903, Centro, Vila Velha/ES.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno da aferição da legalidade da cobrança de laudêmio e multa por ausência da comunicação prevista no §4º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46, ambos referentes ao imóvel matrícula nº 69.732, do 1º Ofício - 1ª Zona de Vila Velha, cuja enfiteuse não foi regularizada perante o RGI.
III. Razões de decidir
3. A propriedade pública federal em relação ao imóvel dos autos advém do próprio texto constitucional e da legislação infraconstitucional, e não da efetiva transcrição do título jurídico no Registro Geral de Imóveis, que não tem efeito constitutivo do domínio público federal, mas apenas efeito declaratório. Assim, o mero fato de o imóvel estar situado em área de marinha já confere a propriedade sobre ele à União Federal.
4. O registro do imóvel junto ao RGI apresenta presunção relativa de propriedade, não podendo ser oposta contra a União quanto aos bens de sua propriedade constitucionalmente reconhecida, conforme o teor da Súmula 496 do STJ (“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”).
5. Embora indispensável garantir-se o efetivo contraditório e ampla defesa, garantias processuais fundamentais positivadas no texto constitucional, observa-se que a medida administrativa de notificação para apresentação de defesa visa resguardar o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que se encontra em trâmite o processo de demarcação de terras, e não dos posteriores adquirentes do bem.
6. A ausência de intimação para conhecimento do processo administrativo de demarcação somente poderia ser invocada por quem eventualmente teria sido surpreendido com a inscrição do imóvel no acervo patrimonial do ente federativo, e não por aquele que, não ignorando a condição do imóvel de foreiro à União, ainda assim o adquiriu.
7. Apesar de ter alterado o inciso IV do art. 20 da Constituição da República, para excluir a propriedade da União Federal sobre as ilhas costeiras que contenham sede de Municípios, a Emenda Constitucional nº 46/2005 manteve como bens da União “os terrenos de marinha e seus acrescidos”, razão pela qual, mesmo que situados em ilha costeira que contenha sede de Município, os terrenos de marinha e seus acrescidos continuam sendo de propriedade da União Federal. Precedentes.
8. Comprovada a propriedade da União, revela-se plenamente adequada a cobrança dos encargos impugnados pela parte autora, impondo-se a improcedência dos pedidos.
IV. Dispositivo
8. Remessa necessária e apelação da União providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa e ao apelo da União para, revogando a tutela de urgência, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a demandante em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.