Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009573-87.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: IPEOLEO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO FREDERICO DE SOUZA WEYLL (OAB RJ173534)
ADVOGADO(A): DIOGO MIDON PIMENTEL (OAB RJ174047)
ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVERIO FRAGAS GUIMARAES (OAB RJ215767)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA (TRR). VENDA DE COMBUSTÍVEL A COMERCIAL EXPORTADORA SEM AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO E DA SANÇÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta por empresa do ramo de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) contra decisão que manteve auto de infração lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O auto foi fundamentado na venda irregular de combustível automotivo para agente Comercial Exportadora, atividade não permitida pelas Resoluções ANP n.º 8/2007 e n.º 54/2015. A apelante sustenta a nulidade do auto de infração por ausência de indicação precisa da norma violada e questiona a legalidade da penalidade imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o auto de infração lavrado pela ANP é nulo por ausência de motivação adequada; e (ii) determinar se a penalidade imposta à apelante pela venda irregular de combustível foi aplicada de forma legítima e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O auto de infração encontra-se devidamente fundamentado, indicando de forma clara a infração cometida, a norma violada (art. 17 da Resolução ANP n.º 8/2007 e art. 9º da Resolução ANP n.º 54/2015) e a penalidade aplicável, conforme previsão do art. 3º da Lei n.º 9.847/99.
4. A atividade de TRR deve se restringir, em regra, à venda de combustíveis para consumidores finais, nos termos do art. 17 da Resolução ANP n.º 8/2007. A venda de combustível para Comercial Exportadora não é permitida e caracteriza infração administrativa, mormente quando é duvidosa a alegação de o fez tendo esta destinatária final do produto.
5. A ANP exerce poder de polícia sobre o setor de combustíveis, detendo domínio técnico para regulamentar e fiscalizar as atividades do setor, conforme previsto na Lei n.º 9.478/1997.
6. A penalidade aplicada observou os critérios legais, sendo majorada em 20% devido à reincidência, estando devidamente fundamentada na existência de duas condenações anteriores. A multa imposta no valor de R$24.000,00 respeita os parâmetros normativos.
7. Não há elementos que comprovem qualquer irregularidade nos atos fiscalizatórios da ANP, devendo ser mantida a presunção de legitimidade e legalidade do auto de infração.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O auto de infração lavrado pela ANP é válido quando devidamente fundamentado, indicando a infração, a norma violada e a penalidade aplicável.
2. A imposição de penalidade administrativa, quando observados os critérios legais e devidamente motivada, é legítima e proporcional.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.478/1997, arts. 8º e 56; Lei n.º 9.847/1999, art. 3º, I; Resolução ANP n.º 8/2007, art. 17; Resolução ANP n.º 54/2015, art. 9º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.101.040/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05.08.2009; TRF2, AC n.º 0016675-44.2015.4.02.5101, Rel. Des. Ferreira Neves, Oitava Turma Especializada, j. 09.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.