Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0101017-90.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VERGINIA MARIA FERNANDES VIEIRA
ADVOGADO(A): VERGINIA MARIA FERNANDES VIEIRA (OAB RJ172067)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Considerando que a Executada atua como advogada em causa própria, cite-se por meio eletrônico acerca da CDA substitutiva acostada ao evento 102, CDA2, na forma do art. 8º e seguintes, da LEF.
Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte) por cento do valor da causa, com fundamento no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº. 11.941/2009, e artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969.
Frise-se que qualquer pedido de parcelamento deve ser realizado junto ao CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ.
Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento da dívida ou nomear bens à penhora, remetam-se os autos ao(à) Exequente por 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
Efetivada a penhora por qualquer meio e não oferecidos Embargos no prazo legal, manifeste-se o(a) Exequente para os fins dos arts. 18 e 24, I, da LEF, em 10 (dez) dias e, em seguida, voltem conclusos.
2 - Em tendo sido requerido ou em sendo requerido a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, desde já a defiro, nos termos do art. 854 do CPC, após a citação do(s) executado(s), pessoal ou, se pessoa física, por edital (esta nos termos do item 3 da presente decisão), sem que tenha sido oferecido bem à penhora, efetivado o pagamento ou noticiada adesão a programa de parcelamento. Desbloqueiem-se valores irrisórios, assim entendidos aqueles insuficientes aos custos do processo (valor inferior a 1% do valor da causa, até o máximo de R$1.915,38, ou, em qualquer caso, inferior a R$100,00).
Sendo a ordem pelo SISBAJUD positiva, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC, pessoalmente, da penhora, para os fins do art. 16 da Lei n° 6.830/80, ciente de que se iniciará o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos. No mesmo prazo, fica intimado a complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s), voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Outrossim, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC.
2.1 - Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD. Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF.
Caso a parte, sendo pessoa física, tenha sido citada por edital, sem resposta(art. 830, § 2.º do CPC c/c art. 8.º da LEF), convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50).
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso.
Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, voltando após os autos conclusos para decisão.
3 - Sendo negativa a diligência de citação, expeça a Secretaria Edital para esse fim, na forma do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80.
4 - Com o término do prazo da citação editalícia sem manifestação, se pessoa jurídica, ou em caso de não efetivação da penhora nos termos dos incisos precedentes, após intimado o exequente e nada mais sendo requerido, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem requerimento útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Intime-se.
Prazo: 10 (dez) dias.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno. Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.