Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040975-43.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CAROLINA CARVALHO BRANDAO
ADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRETENSÃO DE REFORMA POR INCAPACIDADE. DIAGNÓSTICO POSTERIOR AO DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO TEMPORAL E CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ex-militar temporária da Marinha para ser reformada por invalidez, com fundamento em diagnóstico de câncer de mama realizado em momento posterior ao seu desligamento ex officio do serviço ativo, por conclusão de tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação de que a patologia alegada (neoplasia maligna) teve origem ou manifestação durante o período em que a autora ainda integrava o serviço ativo das Forças Armadas, de modo a justificar a nulidade do ato de licenciamento e o consequente direito à reforma por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O licenciamento ex officio de militar temporário por conclusão de tempo de serviço goza de presunção de legalidade e legitimidade, sendo ato discricionário da Administração Pública nos termos dos arts. 94, V, e 121, II, § 3º, “a”, da Lei nº 6.880/80.
4. A estabilidade que condiciona eventual direito à reforma somente é conferida aos militares com mais de 10 anos de efetivo serviço, o que não se verifica no caso da autora, licenciada com menos de oito anos de serviço ativo.
5. O Estatuto dos Militares exige a comprovação de incapacidade definitiva e invalidez para fins de reforma, a qual deve estar presente na data do desligamento ou decorrer de moléstia com nexo causal com o serviço, sendo indispensável, para isso, documentação médica contemporânea à ativa.
6. Todos os documentos apresentados pela autora comprovam diagnóstico de neoplasia maligna apenas após seu desligamento, sendo o primeiro exame sugestivo da patologia datado de 21/12/2017, mais de um ano após o licenciamento.
7. A ausência de qualquer exame ou indício clínico de neoplasia à época da última inspeção de saúde, realizada em 09/06/2016, afasta o nexo temporal e causal entre a enfermidade e o serviço militar, inviabilizando o reconhecimento do direito à reforma.
8. O indeferimento da produção de prova pericial médica não configura cerceamento de defesa, porquanto inexiste controvérsia sobre o diagnóstico ou sua cronologia, sendo desnecessária a intervenção técnica para afastar pretensão sem respaldo documental mínimo.
9. Parecer do Ministério Público Federal corrobora a inexistência de elementos nos autos que indiquem a presença da moléstia durante o período de serviço ativo da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O militar temporário licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço somente faz jus à reforma por invalidez se demonstrada incapacidade total e permanente com diagnóstico contemporâneo ao vínculo ou com nexo causal inequívoco com o serviço.
2. A ausência de documentos médicos datados do período de serviço ativo que indiquem patologia grave ou suspeita de neoplasia inviabiliza o reconhecimento do direito à reforma por invalidez.
3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida por provas documentais já constantes dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), arts. 50, IV, “a”; 94, V; 106, II; 108, V; 109 a 111. CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.