Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000481-48.2006.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ALEXANDRE VIANA NASCIMENTO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSE OLIMPIO DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ098510)
INTERESSADO: MARIENE VIANA DA PENHA GOTTGTROY (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSE OLIMPIO DOS SANTOS SIQUEIRA
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Apelação interposta por contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em fase de cumprimento de sentença, no qual pretendiam o recebimento de juros compensatórios no valor de R$ 5.006.932,52. A sentença reconheceu que os juros compensatórios devem incidir apenas sobre 20% do valor das benfeitorias, por não haver diferença entre o valor depositado pelo INCRA e o valor fixado em sentença transitada em julgado. Além disso, os apelantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros compensatórios devem incidir sobre a integralidade dos valores depositados pelo INCRA (terra nua e benfeitorias), desde a data da imissão na posse; e (ii) estabelecer se é cabível a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os limites da coisa julgada impõem que a fase de cumprimento observe rigorosamente o que foi expressamente definido no título executivo judicial, sendo incabível a ampliação da base de cálculo dos juros compensatórios para além do que ali previsto.
4. Conforme sentença transitada em julgado, os juros compensatórios incidem apenas sobre 20% do valor das benfeitorias, por ser a parte do valor da indenização que permaneceu indisponível até o final da lide, nos termos da interpretação do STF e do STJ quanto ao artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e à Súmula 69/STJ.
5. Não incidem juros compensatórios sobre o valor da terra nua depositado em Títulos da Dívida Agrária (TDAs), pois estes já são remunerados nos termos do artigo 184 da CF/1988, sendo vedada a sobreposição de remunerações, salvo previsão expressa no título judicial, o que não ocorreu no caso.
6. O percentual de 10% arbitrado a título de honorários sobre o excesso de execução encontra respaldo nos critérios legais e jurisprudência consolidada (Tema Repetitivo 1076/STJ), não se justificando a sua redução com base na equidade.
7. É devida a majoração dos honorários recursais em 1%, totalizando 11%, conforme artigo 85, § 11, do CPC e entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A fase de cumprimento de sentença está limitada aos termos do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da base de cálculo dos juros compensatórios.
2. Os juros compensatórios incidem exclusivamente sobre os valores da indenização que permaneceram indisponíveis ao expropriado até a sentença, não alcançando valores pagos antecipadamente ou remunerados por outras vias legais.
3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros legais, sendo incabível sua redução por equidade, salvo nas hipóteses autorizadas pelo CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 184; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A; Lei Complementar nº 76/1993, arts. 18 e 19; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 269, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332/DF, Medida Cautelar, Pleno, j. 13.09.2001; STF, Súmulas nº 618 e 612; STJ, Súmulas nº 69 e 408; STJ, Tema Repetitivo nº 1059; STJ, Tema Repetitivo nº 1076.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.