Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006453-51.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (AUTOR)
APELANTE: ALUISIO DE NORONHA LUZ (RÉU)
ADVOGADO(A): VITO RODRIGUES DE SA (OAB RJ175172)
ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258)
APELANTE: BIOVERT FLORESTAL E AGRICOLA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PARIGOT DE SOUSA (OAB RJ113930)
ADVOGADO(A): BRUNO CEZAR PITALUGA (OAB RJ177598)
ADVOGADO(A): DAVID AIRES LESTE (OAB RJ188274)
APELADO: ETHEL LUCIA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO CEZAR PITALUGA (OAB RJ177598)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PARIGOT DE SOUSA (OAB RJ113930)
APELADO: MARCELO DE CARVALHO SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO CEZAR PITALUGA (OAB RJ177598)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PARIGOT DE SOUSA (OAB RJ113930)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DA FINEP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios por equidade, em demanda de elevado valor envolvendo a FINEP, e reconheceu excesso de execução em proporção inferior àquela inicialmente consignada. Os embargantes alegam omissão quanto à natureza jurídica da FINEP e sua equiparação à Fazenda Pública, além de contradição e falta de esclarecimento quanto ao critério utilizado para definir o excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a natureza jurídica da FINEP e sua equiparação à Fazenda Pública para fins de fixação de honorários advocatícios; (ii) estabelecer se houve contradição ou ausência de clareza quanto ao critério adotado para calcular o excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão embargado indicou as peculiaridades da causa que autorizariam o distinguishing do Tema 1076 do STJ, sem confundir a natureza da FINEP com a da Fazenda Pública.
5. Em momento algum do julgado foi invocado o Tema 1255 do STF, que se destina às causas que envolvem unicamente a Fazenda Pública.
6. O STF decidiu, no âmbito do agravo em recurso extraordinário no 1.503.603 - que gerou o Tema 1.402 do STF -, que a controvérsia que envolve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base em apreciação equitativa em processos entre particulares não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional.
7. O decisum justifica a fixação dos honorários por equidade com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o valor altíssimo e a complexidade da causa, a fim de evitar gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
8. Não há contradição interna no julgado, pois a adoção da equidade harmoniza a relevância da causa com a necessidade de evitar enriquecimento excessivo.
9. Conforme a jurisprudência mencionada no acórdão, em prestígio aos relevantes vetores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, afastam-se eventuais discrepâncias na literal aplicação da disciplina do § 2º do art. 85 do CPC decorrente da incidência de tese firmada pelo STJ (Tema 1076). Mediante adequada distinção, permite-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por critérios de equidade em situações excepcionais, em que o arbitramento pela regra ordinária alcance valores irrazoáveis, em manifesto descompasso com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado vencedor.
10. Quanto ao excesso de execução, o voto embargado explicita a necessidade de atualização dos valores comparados, reconhecendo equívoco pontual na razão numérica, mas mantendo a conclusão de que o valor executado excede significativamente o devido, sem omissão ou obscuridade.
11. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte, mas apenas os capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, §1º, IV).
12. A oposição dos aclaratórios com intuito exclusivo de prequestionamento ou de rediscutir o mérito é incabível, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
a) É admissível a fixação equitativa dos honorários advocatícios em causas de elevado valor, quando a aplicação do percentual legal gera resultado desproporcional.
b) O julgador deve sanar apenas vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo os embargos de declaração meio hábil para rediscutir o mérito da causa.
c) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles que poderiam infirmar a conclusão do acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 85, §2º. CC/2002, arts. 41 e 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.503.603-RG (Tema 1402), Plenário. STJ, REsp 200900101338, 3ª Turma. STJ, AREsp 797.358, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017. STJ, EDcl no REsp 1.404.624, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019. TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.