Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002951-15.2020.4.02.5002/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão autoral foi julgada procedente em parte, nos termos da sentença do evento 133, SENT1:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.391,57 (cinco mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 82, LAUDO2 (06/07/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (20/07/2020 - evento 05).
2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais.
3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.
Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC. (...)
Em segunda instância, a sentença supramencionada foi parcialmente alterada, nos termos do acórdão do evento 15, ACOR3:
(...) Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF.
15. Apelação da CEF não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trânsito em Julgado em 28/01/2025, conforme evento 154.
Custas parcialmente recolhidas em evento 139, ANEXO2.
No evento 159, PLAN2, a parte ré juntou planilha de cálculos, no valor de R$ 14.648,93.
No evento 164, PET1, a parte autora manifestou concordância com os cálculos apresentados, requerendo que fosse acrescido o valor devido a título de honorários, no montante de R$ 1.611,38 (11%).
No evento 169, OUT2, a parte ré demonstrou o depósito de R$16.260,31 na conta judicial nº 3030.005.86404948-2 - evento 169, OUT2.
No evento 174, PET1, petição da parte autora requerendo a transferência do valor depositado para a conta bancária de seu advogado.
Decisão no evento 176, DESPADEC1 determinou a transferência do valor depositado para a conta bancária do advogado da parte autora, assim como determinou a intimação da parte autora para falar sobre a quitação.
No evento 184, COMP2, comprovante de levantamento da conta judicial.
No evento 181, a parte autora manifestou ciência do despacho, com renúncia ao prazo.
Ante o exposto:
1. Considerando a ocorrência de quitação tácita, já que decorreu in albis o prazo para falar sobre a quitação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
2. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais totais ou remanescentes, conforme for o caso, por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais.
2.1. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.