Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000338-91.2013.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM FAIXA DE DOMÍNIO E NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DE RODOVIA. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. IMÓVEL ALUGADO E FUNCIONANDO COMO BAR. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À MORADIA. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por MARIA LUCIA COSTA DO AMARAL, de sentença proferida pela MMª Juíza Isabela Rossi Côrtes Ferrari, da 1ª Vara Federal de Barra do Pirai que, em ação ajuizada por K-INFRA RODOVIA DO AÇO SOCIEDADE ANÔNIMA, com assistência litisconsorcial da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) em face da apelante e de PAULO CESAR DE OLIVEIRA SOARES, objetivando “(...) promover a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, lado Norte, Km 232,10, bairro Carvalheiras, Vassouras-RJ (Rua José do Patrocínio, nº 760), bem como seja determinada aos demandados a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-os nas despesas processuais e nos gastos de demolição, requerendo, por fim, se necessário, a presença de força policial”, julgou procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II - Ao contrário do afirmado pelo apelante, não há dúvidas quanto à localização indevida das construções que recai o presente recurso, tendo o laudo pericial constatado que: “(,..) toda a edificação e mais parte do terreno estão localizados na faixa de domínio e na faixa não-edificável (conforme tabela, item 3 – Métodos e Resultados). De acordo com o Decreto 64.663 de 09 de junho de 1969 e Termo de Cessão de Bens Móveis e Imóveis correspondente ao contrato de concessão da BR-393/RJ (figuras 12 a 14, Anexo I), a largura da faixa de domínio nesse trecho foi fixada em 35 metros. Já a faixa não edificável teve a largura de 15 metros reduzida para 5 metros pela Lei 3.193, de 31 de março de 2020 (figura 15, Anexo I)” (Evento 180 – LAUDO4)
III - Não se aplica, in casu, o previsto no art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.766-79 com a redação dada pela Lei nº 13.913-19, uma vez que a referida disposição recai sobre as “edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público”, enquanto o imóvel em questão está totalmente localizado na faixa de domínio e na faixa não-edificável.
IV - Não se verifica irrazoabilidade na reintegração de posse pleiteada pelo apelado, sendo certo que a restrição às construções nas faixas de domínio e nas áreas não edificantes objetivam garantir maios segurança nas rodovias, priorizando, assim, o interesse público.
V - Não socorre à apelada a proteção ao direito à moradia suscitado, uma vez que restou comprovado que o imóvel objeto dos autos se encontra alugado e funcionando como bar.
VI – Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.