Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022497-10.1998.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
APELADO: CELIA MARIA PEREIRA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALERIA PINHEIRO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB RJ142127)
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALERIA PINHEIRO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB RJ142127)
APELADO: MARIA LUCIA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALERIA PINHEIRO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB RJ142127)
APELADO: SYLVIA MARTINS BERTHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALERIA PINHEIRO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB RJ142127)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGENCIA INFRUTÍFERA OU DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA objetivando a reforma da sentença, que julgou extinta o presente cumprimento de sentença, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC.
2. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.
3. O art. 921, III, do CPC, a não localização do executado ou bens penhoráveis do devedor já citado enseja a suspensão do processo, garantindo ao credor prazo razoável para diligenciar a satisfação do crédito.
4. Em que pese a longa paralisação do feito, não houve intimação da CEF ou da EMGEA sobre diligencia infrutífera ou decisão apta para dar início ao prazo de suspensão do processo na forma do artigo 921 e parágrafos do CPC, não sendo consumada a prescrição quinquenal intercorrente (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016406-24.2009.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 06/07/2022).
7. Apelação provida para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução, afastando a prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução, afastando a prescrição das parcelas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.