Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5025713-77.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GENESSY FURTADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ILMAR VICTOR MARINHO BARBOSA (OAB PE053490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte autora apresenta seus cálculos no Evento 96, EXECUMPR1, no valor total de R$ 29.925,23 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos. A União apresenta concordância com a conta apresentada (Evento 112, PET1).
Em razão das alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor - RPVs, e, 03 de abril de 2025, para os Precatórios, foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial, para retificação dos cálculos do Evento 96, EXECUMPR1, para que seja cadastrada a RPV/Precatório, nos termos das referidas Resoluções, devendo estar incluído, obrigatoriamente, nas planilhas apresentadas pelas partes, os valores devidos com a correta separação de juros até 12/2021 e SELIC a partir desta data.
O expert do Juízo apresentou a conta no Evento 117, CALC1, bem como os devidos esclarecimentos. Instadas as partes, a Ré apresentou concordância no Evento 127, PET1; a parte autora concorda com os cálculos no Evento 128, PET1.
Expedida a RPV, os valores foram depositados no Evento 154, DEMTRANSF1, com status bloqueada para saque, em razão a fim de que, após o depósito, sejam descontadas as contribuições obrigatórias (pensão miltar e FUSEX), ficando condicionado o levantamento do saldo remanescente por meio de alvará.
Com o depósito, a UNIÃO foi intimada para informar os valores valores devidos a título de FUSEX, PENSÃO MILITAR e P. MIL EXT, nos termos do cálculo da contadoria (evento 117, item 3).
No Evento 171, PET1, a UNIÃO aduz que identificou inconsistências nos cálculos elaborados pelo Contado no Evento 117, CALC1, sustentando que o valor reconhecido pela União é de R$ 39.323,20 (trinta e nove mil trezentos e vinte e três reais e vinte centavos), atualizado até julho de 2025, anexando memória de cálculo no Evento 171, ANEXO3.
A parte autora apresenta impugnação no Evento 176, PET1.
Determinada nova remessa ao Contador do Juízo, para manifestação sobre as alegações da Ré, bem como impugnações da parte autora (Evento 178, DESPADEC1).
Informações do Contador Judicial anexa ao Evento 180, INF1.
Decido.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo, eis que baseados nas fichas financeiras do período abrangido e de acordo com os parâmetros expressamente determinados no julgado, conforme os devidos esclarecimentos apresentados pelo expert do Juízo no Evento 180, INF1:
O contador Judicial possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja imparcialidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado. Os cálculos elaborados pelo expert do Juízo foram baseados nas fichas financeiras do período abrangido e de acordo com os parâmetros expressamente determinados no julgado.
A jurisprudência firmada no TRF2 é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam, conforme se verifica do julgado a seguir transcrito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
I. Como é cediço, é lícito ao Magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exeqüendos, sendo os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes.
II. Correção, de ofício, de erro material constante na decisão agravada, para constar que foi negado provimento ao recurso. III. Agravo Interno improvido.
(AG nº 2013.02.01.004235-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. REIS FRIEDE - e-DJF2R 04-07-2013).
Nesta linha, a homologação da conta do expert é medida que se impõe.
Destarte, rejeito a impugnação da Ré e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador judicial no Evento 117, CALC1.
Ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, a União Federal deverá informar o codigo da receita para transferência dos valores devidos a título de FUSEX, PENSÃO MILITAR e P. MIL EXT, nos termos do cálculo da contadoria (evento 117, item 3), ante o depósito do evento 154.
Cumprido, voltem-me.