Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005537-05.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
civil. apelação. financiamento. PMCMV. mutuária. pessoa idosa. dificuldade de locomoção. apartamento no 4º andar. pedido de troca. impossibilidade após assinatura do contrato. previsão legal inexistente. princípio da obrigatoriedade do negócio jurídico. recurso desprovido.
1. Trata-se de apelação cível interposta por RUTH CORDEIRO FERREIRA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5005537-05.2019.4.02.5117 ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente o pedido de substituição de imóvel no 4º andar por outro localizado no andar térreo, no Programa Minha Casa Minha Vida.
2. O art. 73, II, da Lei nº 11.977/2009 e o art. 1º da Lei Municipal de São Gonçalo nº 648/2015 estabeleceram prioridade de unidades habitacionais adaptadas para idosos ou pessoas com deficiência: Assim, a CEF deve priorizar apartamentos no andar térreo para pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção.
3. Contudo, a autora não informou previamente a CEF sobre dificuldades de locomoção ou problema de idade avançada que dificultariam a acessibilidade.
4. A autora tinha conhecimento de que o apartamento estava localizado no 4º andar, no momento em que firmou o contrato, e poderia recusar-se a assinar o pacto. Não o fez. Aceitou livremente a unidade habitacional.
5. O art. 73, II, da Lei nº 11.977/2009 não impõe a obrigação de troca de unidades habitacionais após a assinatura do contrato, de modo que nas avenças pautadas pela vontade e boa-fé dos contraentes, presumida até prova em contrário, deve ser respeitado o princípio da obrigatoriedade do negócio jurídico (pacta sunt servanda).
6. Não há norma legislativa, ou contratual, que obrigue a CEF a trocar a unidade habitacional em razão de causa superveniente de incapacidade de acesso do mutuário após a assinatura do contrato. Precedente (TRF4, Apelação Cível Nº 5011553-62.2019.4.04.7107/RS, RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 25/08/2020).
7. Entender de forma diversa e acolher o pedido da autora significaria reconhecer o direito de trocar o imóvel para todos os mutuários do PMCMV quando atingissem idade avançada ou desenvolvessem deficiência após a assinatura do contrato.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.