Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5059847-33.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: NILCE LIMA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO (OAB RJ138460)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de acumulação de proventos, conforme a ementa do acórdão:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS. CARGOS DE PROFESSOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 848.993-RG), NA MEDIDA EM QUE A QUESTÃO DEBATIDA NESSE PRECEDENTE VERSOU SOBRE A POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO TRÍPLICE DE VENCIMENTOS E/OU PROVENTOS DECORRENTES DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, AO PASSO QUE A HIPÓTESE EM ANÁLISE ENVOLVE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS COM PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. POSSIBILIDADE. INEXISTE IMPEDIMENTO PARA A TRÍPLICE ACUMULAÇÃO, QUANDO ESTA DECORRE DO RECEBIMENTO DE DUAS APOSENTADORIAS DE CARGOS ACUMULÁVEIS NA FORMA AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSOCIADA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
2. Alega o recorrente que a Turma Recursal olvidou por completo da jurisprudência dominante e iterativa do STJ no sentido da impossibilidade da tríplice cumulação da pensão militar com dois outros benefícios previdenciários.
3. Entretanto, no caso dos autos, a Turma Recursal esclareceu que trata-se de acumulação de duas aposentadorias no cargo de professor com uma pensão militar; e pautou-se em jurisprudência do STF para decidir que inexiste impedimento quando se trata de cargos acumuláveis, autorizados pela CF.
Convém ressalvar o entendimento da Suprema Corte no sentido de que inexiste impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pela Constituição Federal, associada ao recebimento de pensão militar por morte.
4. Logo, não se trata do mesmo caso dos paradigmas apontados no recurso. Dessa feita, incide na espécie a Questão de Ordem 22 da TNU:
É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).
5. Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
6. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.