Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022534-14.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: GOB - EMPORIO ORGANICO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA MEY FUKUCHI GUIMARAES (OAB RJ218928)
ADVOGADO(A): FERNANDO OTTO WILL (OAB RJ214314)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução formulado pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB em face dos sócios-administradores da empresa executada, GOB – EMPÓRIO ORGÂNICO LTDA., sob o argumento de que houve dissolução irregular da sociedade e esvaziamento patrimonial deliberado.
A exequente sustenta que, após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito — incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD —, constatou-se a inexistência de ativos financeiros, veículos ou mesmo de declarações fiscais da pessoa jurídica desde o ano de 2019. Aduz que tal cenário, somado à interrupção das atividades no endereço informado, caracteriza infração à lei e autoriza a responsabilização pessoal dos gestores.
Em manifestação prévia (Evento 229), a executada, por meio de seu sócio, insurge-se contra a pretensão. Alega que o inadimplemento decorreu de insucesso comercial e que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, notadamente o dolo, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Sustenta a preservação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a inexistência de provas que autorizem a desconsideração de sua personalidade.
Decido.
O cerne da questão reside em verificar se a paralisação das atividades da empresa devedora, sem a devida liquidação e sem a reserva de bens para pagamento dos credores, autoriza a inclusão dos sócios-administradores no polo passivo da execução.
Inicialmente, é preciso distinguir dois institutos distintos previstos no ordenamento jurídico: a desconsideração da personalidade jurídica, baseada no artigo 50 do Código Civil, e o redirecionamento da execução por infração à lei, fundado na dissolução irregular da sociedade.
A desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil (Teoria Maior) exige a comprovação do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Contudo, o pedido da exequente fundamenta-se especificamente na dissolução irregular.
A existência formal de uma sociedade empresária impõe aos seus administradores o dever de observar os ritos legais para o encerramento de suas atividades. O Código Civil, em seus artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, estabelece que a extinção da sociedade deve passar pelas fases de dissolução, liquidação e partilha do acervo remanescente. O objetivo primordial da liquidação é justamente o pagamento do passivo (credores) antes de qualquer distribuição de bens aos sócios.
Quando uma empresa encerra suas atividades de fato, deixando de funcionar em seu domicílio sem comunicar os órgãos competentes e sem deixar bens para satisfazer suas obrigações, configura-se a dissolução irregular. Tal conduta não se confunde com o mero insucesso empresarial, mas caracteriza infração à lei por parte do administrador, que viola o dever de proceder à regular liquidação do patrimônio social.
No caso concreto, os indícios de dissolução irregular são robustos. As diligências realizadas demonstram que a executada não possui contas bancárias ativas (conforme retorno do SISBAJUD), não possui veículos e, fundamentalmente, não apresenta declarações fiscais (ECF) desde 2019. Uma sociedade que litigou ativamente e reconheceu dívidas em juízo não pode simplesmente desaparecer do mundo jurídico e econômico sem prestar contas ao fisco e aos seus credores.
A ausência de atividade comercial no domicílio indicado, aliada à inexistência de patrimônio e de registros contábeis atualizados, faz presumir que a sociedade foi desativada de forma irregular. Nestas circunstâncias, a responsabilidade pessoal dos sócios que detinham poderes de gestão à época da dissolução decorre diretamente do descumprimento dos deveres anexos à administração societária (artigos 1.016 e 1.080 do Código Civil).
Quanto ao procedimento, embora a exequente tenha arguido a desnecessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observo que o contraditório foi efetivamente exercido. O sócio-administrador compareceu aos autos no Evento 229 e apresentou defesa técnica enfrentando o mérito da pretensão. Assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 277 do Código de Processo Civil), a manifestação apresentada supre a necessidade de instauração de incidente apartado, permitindo o julgamento imediato da questão.
A tese defensiva de que seria necessária a prova de dolo ou benefício direto não prospera quando o fundamento é a dissolução irregular. A infração à lei, neste caso, reside na omissão do dever de liquidar regularmente a empresa, o que atrai a responsabilidade do gestor pelos débitos que a sociedade deixou de honrar em razão de seu encerramento clandestino.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios-administradores da executada GOB – EMPÓRIO ORGÂNICO LTDA., para incluí-los no polo passivo da presente demanda.
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para inclusão dos sócios, conforme qualificação constante nos documentos societários dos autos.
Considerando que o sócio já constituiu patrono e se manifestou nos autos, dou-o por intimado desta decisão.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada e indique bens passíveis de penhora em nome dos novos executados, ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.