Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0514390-65.2008.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: FEDERAL DE SEGUROS S.A - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES (OAB RJ131899)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA EMPRESA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas partes em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de contribuição ao PIS referentes ao período de janeiro de 1998 a janeiro de 1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o parcelamento do débito afasta o interesse processual da parte executada para apresentar exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a medida cautelar deferida abrange os débitos cobrados na presente execução; (iii) determinar se é válida a cobrança de juros moratórios após a decretação da liquidação extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento do débito tributário não afasta o interesse de agir da parte executada, sendo possível a impugnação judicial da obrigação tributária quanto a seus aspectos jurídicos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
4. O mandado de segurança impetrado pela empresa pretendia afastar a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 9.718/98, a partir de fevereiro de 1999, período distinto dos créditos cobrados na presente execução fiscal, de modo que a liminar concedida pelo STF não abrange os débitos referentes ao PIS, do período de 01/1998 a 01/1999.
5. Os juros moratórios podem incidir até a data da decretação da liquidação extrajudicial (01/08/2014) e, posteriormente, ficam condicionados à existência de ativos suficientes para o pagamento integral do passivo, em consonância com o art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74 e precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso da União provido. Apelação da empresa prejudicada.
Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito tributário não afasta o interesse processual da parte executada para discutir seus aspectos jurídicos. 2. A cobrança de juros moratórios após a decretação da liquidação extrajudicial é válida, desde que haja ativos suficientes para o pagamento integral do passivo, sendo exigíveis os juros vencidos até a data da decretação da liquidação.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.024/74, art. 18, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada: REsp 1764396/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019; AREsp 1528375/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019; TRF-3 - AI: 50298721320244030000, Relator.: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 15/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, julgando prejudicada a apelação da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELANTE: FEDERAL DE SEGUROS S.A - MASSA FALIDA ADVOGADO(A): CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES (OAB RJ131899)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0514390-65.2008.4.02.5101/RJ (Pauta: 216) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO