Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0141371-21.2016.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
ADVOGADO(A): SIMONE VOLOCH MAJZELS (OAB RJ088925)
ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO (OAB RJ010324)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação em recurso de apelação interposto contra sentença em ação ordinária que discutia a incidência da contribuição previdenciária patronal, prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91, sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como os efeitos da modulação temporal fixada pelo STF no julgamento do Tema 985.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No tocante ao terço constitucional de férias, o STF, no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), concluiu pela legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas, por entender tratar-se de verba de natureza remuneratória, sujeita à contribuição prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
4. Contudo, na modulação dos efeitos da decisão, o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos à tese firmada, fixando como marco temporal a data da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020), assegurando o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos até essa data apenas aos contribuintes que haviam ajuizado ação judicial até então.
5. Considerando que a ação ordinária foi ajuizada em 18/10/2016, reconhece-se o direito da autora de compensar os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Exercido o juízo de retratação para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos fixada no Tema 985 do STF, mantidos os demais termos do acórdão.
Teses de julgamento: 1. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas (Tema 985/STF). 2. A exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020, assegurado o direito à restituição ou compensação até a referida data apenas aos contribuintes que ajuizaram ação judicial anteriormente a esse marco temporal, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 195, I, “a”, e 201, § 11; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, e 28, § 2º e § 9º, “a”; CPC/15, art. 1.040, II, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.967 (Tema 72), Pleno, j. 04.08.2020; STF, RE nº 1.072.485 (Tema 985), Pleno, j. 28.08.2020; STJ, REsp nº 1.230.957, Primeira Seção, rito do art. 543-C do CPC/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer juízo de retratação, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2026.