Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000482-56.2012.4.02.5004/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: SIDERURGICA IBIRACU S.A.
ADVOGADO(A): CLAUDIO PINTO BRAGA (OAB ES014189)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO LIMITADA A 15/09/2020. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela União em face do acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A embargante alegou omissão e obscuridade quanto à reforma integral da sentença de primeiro grau, sustentando a necessidade de provimento integral do recurso e condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reforma integral da sentença justifica o reconhecimento de sucumbência integral da parte autora; (ii) verificar se houve omissão e obscuridade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao provimento efetivo da remessa necessária e da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A decisão embargada incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre os efeitos da modulação fixada pelo STF no Tema 985, bem como sobre a correta repartição dos honorários, diante do resultado parcialmente favorável a ambas as partes.
5. O STF, no julgamento do RE 1072485/PR (Tema 985), fixou a tese da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data.
6. Considerando que a ação foi proposta em 25/06/2012, reconhece-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à ação até 15/09/2020, afastando-se a cobrança posterior.
7. O êxito parcial da parte autora na obtenção do direito à compensação, ainda que limitada no tempo, afasta a configuração de sucumbência integral e impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
8. A repartição dos honorários deve ser fixada na fase de liquidação de sentença, conforme os §§ 2º e 4º do art. 85 do CPC, diante da ausência de elementos nos autos para definição proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e contradição quanto à sucumbência e à extensão da compensação, integrando-se o acórdão sem alteração substancial do resultado.
Tese de julgamento:
1. A contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é devida apenas a partir de 15/09/2020, nos termos da modulação dos efeitos fixada no Tema 985 do STF.
2. É assegurada à parte autora a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título entre os cinco anos anteriores à propositura da ação (25/06/2012) e a data de 15/09/2020.
3. O reconhecimento parcial do pedido configura sucumbência recíproca, impondo-se a divisão proporcional dos honorários entre as partes.
4. A definição da proporção dos honorários sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 4º; 86; 1.022; Lei nº 8.212/91, art. 22, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; STJ, EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp 747702, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012; STF, RE nº 1072485/PR, Plenário, j. 15.09.2020 (Tema 985).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.