Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000516-02.2010.4.02.5004/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO BANANAL
ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela União em face do acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A embargante alegou omissão quanto à necessidade de condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve omissão no acórdão embargado quanto à condenação da parte autora em custas e honorários diante da reforma da sentença; (ii) definir os efeitos da decisão do STF no Tema 985 quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, à luz da modulação temporal fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Constata-se, de fato, que a matéria suscitada não foi objeto de enfrentamento expresso no acórdão embargado, o que configura omissão a ser suprida. Nessa hipótese, o presente recurso assume o condão de integrar a decisão embargada, permitindo-se que se reabra a atividade decisória para examinar a questão que permanecera omissa, e, por conseguinte, admitem-se os efeitos infringentes ou modificativos aos embargos declaratórios.
5. O STF, ao julgar o Tema 985 (RE 1072485/PR), reconhece a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvando as contribuições pagas e não impugnadas até essa data.
6. A ação foi ajuizada em 09/11/2010, motivo pelo qual se reconhece o direito da parte autora à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento até 15/09/2020.
7. Noutro giro, ainda que tenha sido reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, é inegável que houve, ao menos em parte, êxito do contribuinte na pretensão deduzida na inicial.
8. O reconhecimento do pedido principal, mesmo diante da reforma parcial da sentença, afasta a configuração de sucumbência integral da parte autora, sendo indevida, portanto, a condenação exclusiva desta ao pagamento dos honorários advocatícios, ao contrário do que defende o embargante.
9. A reforma parcial da sentença, com o reconhecimento parcial do pedido da parte autora, afasta a sucumbência exclusiva desta, impondo-se a aplicação do art. 86 do CPC, com a fixação da sucumbência recíproca e a apuração proporcional dos honorários advocatícios na liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985. 2. A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando há êxito parcial da parte autora, com repartição dos honorários na forma do art. 86 do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, 86 e 1.022; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STF, RE nº 1072485/PR, Plenário, j. 15.09.2020 (Tema 985).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.