Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010855-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591)
EXEQUENTE: ARIANA NOGUEIRA BONFIM
ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA e ARIANA NOGUEIRA BONFIM no evento 34.1, em face da decisão proferida no evento 23.1, na qual acolhida a impugnação da Caixa Econômica Federal - CEF do evento 7.1, tendo sido homologados os cálculos apresentados pela parte executada e condenado os exequentes (ora embargantes) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.034,54, correspondente a 10% do excesso apurado.
Os embargantes sustentam que reconheceram expressamente o equívoco na elaboração do demonstrativo discriminado do crédito, em razão de ter sido incluída indevidamente a parcela de multa e que manifestaram a sua concordância com o valor indicado pela CEF (v. ev. 17.1).
Argumentam, ainda, que a decisão incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, ao condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso, sem que a parte contrária (CEF) tivesse formulado tal pedido em sua impugnação (v. ev. 7.1).
Regularmente intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a CEF refutou as alegações dos recorrentes ao argumentar que "A decisão embargada não padece de omissão. Muito pelo contrário, fundamentou de forma clara a fixação dos honorários advocatícios com base nos critérios legais do art. 85 do CPC" (evento 43.1).
É o relatório do necessário. Decido.
Conheço dos embargos, vez que opostos tempestivamente.
No mérito, observe-se que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Quanto à alegada omissão, verifico não assistir razão aos embargantes. A decisão embargada aplicou corretamente a legislação processual civil vigente ao condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução, não havendo que se falar em omissão ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração.
Nesse contexto, carece de fundamento o recurso oposto pelos exequentes, pois a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, conforme definido no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de requerimento da parte vencedora. A concordância posterior dos embargantes com o valor correto é irrelevante para afastar a sucumbência, uma vez que a execução foi proposta com excesso, e a apresentação de impugnação pela Caixa Econômica Federal - CEF foi necessária para a demonstração desse excesso.
Portanto, a despeito das alegações dos embargantes, não há omissão a ser sanada, tendo em vista a necessária intervenção da parte executada para retificar o valor devido. Configura-se, assim, a resistência e a sucumbência parcial da parte exequente, o que ensejou a condenação aos honorários advocatícios sobre o valor do excesso apurado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Assim, o que pretendem os recorrentes é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015).
O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para que informe o prosseguimento pretendido ao presente cumprimento de sentença, considerando o que consta dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada manifestação ou com o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.