Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052598-07.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: M M ANATOMIA PATOLOGICA E CITOLOGIA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LIDIANE DE SOUZA QUEIROZ (OAB RJ227717)
ADVOGADO(A): ISABELA GOMES NUNES (OAB RJ216551)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. SÚMULA 673 DO STJ. PRECEDENTE. ENCARGO DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, nos autos da ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de anuidades corporativas referentes ao período de 2013 a 2017, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada aos autos (evento 1-CDA4/JF).
2. Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a nulidade da CDA, em razão da ausência de notificação regular para pagamento das anuidades ou apresentação de defesa, assim como em verificar a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais.
3. Cabível a verificação acerca dos requisitos de regularidade da constituição do título executivo pelo juiz de ofício, independentemente de provocação, inclusive condicionando o prosseguimento da execução fiscal à comprovação, por parte do exequente, da regular notificação do executado. Precedente.
4. A ausência da notificação administrativa acarreta o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado. Precedente.
5. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, ter encaminhado ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado.
6. Se o contribuinte comprovadamente não for localizado no endereço constante no cadastro da entidade, é que a notificação por publicação em órgão da imprensa oficial ganha eficácia. O rito procedimental de intimação por edital, quando frustrada a remessa pelo correio, é previsto tanto no art. 23 do Decreto nº 70.235/72, quanto no §4º, do art. 26 da Lei n.º 9.784/99.
7. Os documentos constantes do processo não se mostram suficientes para demonstrar a regular notificação do contribuinte quanto às anuidades cobradas no título. A notificação administrativa juntada aos autos (evento 133, ANEXO2/JF) não substitui a notificação para realizar o pagamento de cada anuidade cobrada e tampouco equivale ao carnê, não sendo documento hábil a comprovar a notificação da contribuinte. Além disso, a notificação encaminhada a parte executada (evento 133, ANEXO PROCADM2/JF) não comprova a regular notificação, uma vez que é posterior aos vencimentos das anuidades executadas.
8. Impõe-se o reconhecimento da nulidade do título executivo, uma vez que não restou comprovada a regular notificação da parte executada quanto ao lançamento do débito referente às anuidades de 2013 a 2017, tampouco o envio de boletos ou carnês com os respectivos valores das anuidades.
9. Não merece acolhida a alegação de que a parte executada deixou de receber a notificação em razão da suposta ausência de atualização de seu endereço, porquanto desprovida de qualquer elemento probatório que a ampare, nos termos do art. 373 do CPC. Tal alegação, destituída de comprovação, não pode ser acolhida automaticamente, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que não podem ser relativizados com base em meras presunções.
10. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando extinta a execução fiscal por ela manejada. Portanto, são devidos os honorários advocatícios no caso em apreço, uma vez que a parte executada já se encontrava regularmente citada e havia constituído advogado para representá-la nos autos, tendo, inclusive, apresentado exceção de pré-executividade. Precedente.
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.