Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005343-40.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: ABEL MARTINEZ DOMINGUEZ
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento do feito em diligência.
No caso dos autos, o autor pretende a restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda e anulação das cobranças, incidente sobre benefício de aposentadoria mantido pelo Município de São Gonçalo, bem como o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda e a restituição dos valores retidos em relação à aposentadoria concedida pela União (Ministério da Saúde), ao fundamento de ser portador de cardiopatia grave e carcinoma.
Em contestação, a União argui, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal em relação ao pedido referente à restituição dos valores retidos de IR da aposentadoria concedida pelo Município de São Gonçalo. No mérito relacionado à aposentadoria concedida pela União, reconhece a procedência do pedido, inclusive quanto à restituição dos valores recolhidos desde 07.07.2023, quando comprovado o diagnóstico de carcinoma. Alega que não há comprovação de que seja o autor portador de cardiopatia grave.
Pois bem.
No que tange ao pedido de isenção em relação aos valores retidos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, acolho a preliminar de incompetência absoluta.
Nos termos do art. 158, I, da Constituição da República, pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Tal tributo se incorpora, portanto, ao patrimônio do Município arrecadante.
Em relação à matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 989.419/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, pela legitimidade passiva do Estado da Federação quanto aos pedidos de isenção e repetição do imposto de renda retido pelo ente na fonte:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 447 do STJ:
“Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.169-RS, submetido à sistemática da repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, definiu que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas cujo objeto seja a isenção de imposto de renda retido na fonte dos servidores estaduais, afirmando a legitimidade do próprio ente federativo, sob o fundamento de que a ele pertence o produto da arrecadação do tributo.
Eis a tese fixada no Tema 572:
"Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".
Assim, em se tratando de valores recebidos pelo Município de São Gonçalo a título de aposentadoria, compete à Justiça comum estadual o processamento e julgamento do pedido de repetição do indébito.
Quanto ao mérito relacionado à aposentadoria mantida pela União, não há comprovação de diagnóstico de neoplasia em data anterior a 07.07.2023. Especificamente sobre alegação de cardiopatia grave, os documentos médicos juntados não fazem menção expressa a este diagnóstico. Tal como sustentado pela parte ré, segundo consta dos autos, o implante do marca-passo ocorreu apenas em 2018, sendo certo que sequer constitui elemento determinante à definição de cardiopatia grave.
O autor, em réplica, afirma que teve o pedido de isenção reconhecido pelo Município de São Gonçalo com base no diagnóstico de cardiopatia grave.
Diante de exposto:
1) EXTINGO O PROCESSO, sem análise de mérito, em relação ao Município de São Gonçalo, por incompetência absoluta, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC;
2) INTIME-SE A PARTE AUTORA para que apresente cópia integral do processo administrativo pelo qual reconhecida a isenção em relação à aposentadoria recebida pelo Município de São Gonçalo com base no diagnóstico de cardiopatia grave desde 2012, ou especifique prova que pretenda produzir com esta finalidade. Prazo: 15 (quinze) dias.
Sendo apresentado pelo autor nova prova documental, dê-se vista à parte ré. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.