Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053856-47.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
ADVOGADO(A): RODOLFO VITORIO DE ARAUJO SILVA (OAB SP453827)
ADVOGADO(A): MARCELO SCAFF PADILHA (OAB SP109492)
ADVOGADO(A): SIMONE WEIGAND BERNA SABINO (OAB SP235210)
DESPACHO/DECISÃO
A efetividade da tutela jurisdicional pressupõe a observância do tempo razoável de duração do processo, conforme dispõe o artigo 4º do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a empresa objeto da perícia está situada no município de Cabo Frio/RJ, conforme relatado na inicial, sendo recomendável que o perito a ser designado por este Juízo resida em localidade próxima ao objeto periciado, a fim de conferir maior celeridade e eficiência à instrução processual.
Ressalte-se que não se pretende, de forma alguma, questionar a capacidade técnica da perita anteriormente nomeada, residente em Porto Alegre/RS. Todavia, a significativa distância geográfica poderá constituir óbice à prolação de decisão de mérito em prazo razoável, razão pela qual destituo a perita Kelly Rodrigues Janoski.
Diante disso, determino à Secretaria que diligencie a indicação de perito disponível na especialidade de Engenharia Química que resida em localidade próxima à área onde será realizada a perícia.
Intimem-se as partes, bem como a perita destituída, para ciência.
No tocante à intimação da perita Andrea Alves Boaventura, que foi destituída no evento 89, para que devolva os valores depositados diretamente a sua conta, conforme o evento 63, cumpre esclarecer que este Juízo, no evento 39, não determinou qualquer pagamento em favor da perita antes de uma nova conclusão dos autos, tendo a parte ré se adiantado e realizado o depósito em conta da própria perita ao invés de conta judicial, conforme normalmente acontece.
Assim, o eventual ressarcimento pretendido pela ré deverá então ser buscado nas vias próprias que entender cabíveis, uma vez que este Juízo já atuou nos estritos limites de sua competência, em observância ao disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil.