Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0180904-50.2017.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A executada, por meio da DPU, alega a prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da presente execução ocorreu em 2017 e a citação (por edital) ocorreu apenas em 2025.
Decido
Não há se falar em prescrição. Compulsando os autos, verifica-se que não houve desídia do exequente, que ao longo de todo o trâmite processual promoveu as diligências que lhe cabiam para viabilizar a citação.
Vale dizer ainda que o feito permaneceu suspenso em decorrência da Covid (evento 35), com expressa ressalva no sentido de que "não haverá prejuízos para os efeitos da CITAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/15."
A jurisprudência é uníssona ao afastar a prescrição quanto a demora na citação está relacionada aos próprios mecanismos do judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ.
Cito, em apoio:
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PARALISAÇÕES ATRIBUÍDAS AO APARELHO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1. Aplica-se à ação de execução de cédula de crédito bancário o prazo prescricional de três anos, conforme previsão do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, em harmonia com o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66). 2. Nos termos do artigo 921, CPC, é possível reconhecer prescrição intercorrente na execução civil contando-se, na redação incluída pela Lei 14.195/2021, da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Cabe ressaltar que a jurisprudência orienta que o reconhecimento da prescrição intercorrente, à semelhança do disposto na Súmula 106/STJ, pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, excluindo casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 3. Constata-se que, no caso, o feito permaneceu paralisado por longos períodos em decorrência do aparelho judiciário, não se podendo imputar inércia à exequente, obstando, portanto, o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-3 - AI: 5018209-04.2023.4.03.0000 SP, Relator.: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 14/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/11/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para configurar a prescrição intercorrente, deve haver inércia do credor, por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). No caso, não houve inércia do banco no feito, pois desde o ajuizamento da ação diligenciou incessantemente para encontrar o endereço da parte ré para a citação, nunca ficando inerte por prazo superior ao prescricional, ocorrendo a demora na citação por mecanismos inerentes ao funcionamento da justiça, de modo que não restou implementada a prescrição intercorrente na espécie, conforme atual jurisprudência da Corte Superior.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53382806620238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-06-2024)
(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53382806620238217000 CAMAQUÃ, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024)
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição.
Intimem-se.
À CEF para requerer o que entender cabível visando ao prosseguimento da execução. Prazo: 15 (quinze) dias.