Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0142778-62.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: SACHA CALMON - MISABEL DERZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897)
INTERESSADO: TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO APÓS ACOLHIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS EM AÇÃO CORRELATA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por SACHA CALMON - MISABEL DERZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra sentença que, embora tenha extinguido execução fiscal nos termos do ar. 485, IV, do CPC, em razão de coisa julgada formada na ação anulatória conexa — que reconheceu a inexigibilidade integral dos créditos tributários objeto das CDAs —, afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de ausência de resistência após o trânsito em julgado do mérito. A apelante pleiteia a fixação da verba honorária também na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento definitivo, em ação anulatória, da inexigibilidade dos créditos tributários, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na própria execução, cumulativamente aos fixados na ação conexa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Tema 587), consolidou o entendimento de que é possível a cumulação de honorários sucumbenciais na execução fiscal e na ação conexa (embargos à execução ou ação anulatória), desde que não haja sentença única que fixe honorários de forma global e respeitado o limite legal.
4. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que, nas hipóteses de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito e quando o crédito tributário é apreciado em ação conexa, a fixação dos honorários na execução deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
5. No caso concreto, a execução foi extinta sem julgamento de mérito em razão de decisão transitada em julgado na ação anulatória, já tendo havido fixação de honorários nesta última. Contudo, ausente sentença única e observado o limite global de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, é cabível a fixação autônoma de honorários na execução.
6. Considerando a baixa complexidade da causa, a atuação processual restrita da defesa e a proporcionalidade com o valor da verba já fixada na ação conexa, impõe-se a fixação por equidade no valor de R$ 20.000,00, em conformidade com precedentes do STJ.
7. A União deve reembolsar integralmente as custas processuais suportadas pela parte executada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento:
1. A extinção da execução fiscal com base na exclusão administrativa da CDA deve observar o art. 26 da Lei nº 6.830/80, e não ser fundamentada em suposto pagamento quando este não é comprovado.
2. É cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, mesmo quando já fixados na ação anulatória conexa, desde que não ultrapassado o limite de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC.
3. Na ausência de proveito econômico mensurável e em causas de baixa complexidade, os honorários na execução fiscal podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11; CPC/1973, art. 20, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2016 (Tema 587); STJ, AgInt no REsp 2.036.588/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.967.099/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.