Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011506-73.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: MARCONE ANISIO DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONEL FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB RJ209855)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA PARCIAL. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE E AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA DE AGENTE CANCERÍGENO. PPP COMO PROVA SUFICIENTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto à análise de determinados períodos de atividade especial e rejeitou o reconhecimento da especialidade do labor em outros intervalos, afastando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O autor sustenta inexistir coisa julgada e requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26.03.1979 a 26.12.1979, 16.05.1980 a 25.08.1980, 11.07.1991 a 28.02.1999, 01.07.2007 a 31.05.2008 e 01.09.2014 a 25.07.2019, com base na exposição a agentes nocivos e consequente revisão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada quanto ao reconhecimento da especialidade de períodos laborados anteriormente analisados em ação judicial precedente; (ii) estabelecer se a prova documental apresentada, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprova a exposição do segurado a agentes nocivos aptos a caracterizar tempo de serviço especial e justificar a revisão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, de modo que apenas impede nova discussão quando presentes esses elementos, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.
4. A existência de nova causa de pedir fundada na exposição a agentes químicos diversos daqueles analisados na ação anterior afasta a incidência da coisa julgada quanto a tais fundamentos, permitindo nova apreciação judicial da especialidade do labor.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, constitui prova suficiente para demonstrar a exposição do trabalhador a agentes nocivos e possibilitar o reconhecimento do tempo especial.
6. A exposição a radiação ionizante caracteriza atividade especial independentemente da aferição quantitativa do agente, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, bastando a presença no ambiente de trabalho para comprovar a efetiva exposição do segurado.
7. A legislação previdenciária e a orientação administrativa admitem avaliação qualitativa da exposição a agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo irrelevante a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva para afastar a especialidade.
8. Demonstrada, por meio do PPP, a exposição do segurado à radiação ionizante e a solventes químicos em níveis superiores ao limite de tolerância em determinados períodos, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos intervalos correspondentes e sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
9. Reconhecidos os períodos especiais, o segurado passa a preencher os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devida a revisão do benefício com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão, momento em que o INSS tomou ciência da documentação comprobatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A coisa julgada não impede nova análise de tempo especial quando a nova demanda se fundamenta em causa de pedir diversa, consistente na exposição a agentes nocivos distintos daqueles apreciados em ação anterior.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova suficiente da exposição a agentes nocivos quando elaborado com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
3. A exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, como a radiação ionizante, caracteriza atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo irrelevante a aferição quantitativa ou a utilização de EPI para descaracterizar a nocividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 485, V, 502 e 503; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C e 41-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 170; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo apelante, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01.04.1992 a 28.02.1999, 01.07.2007 a 31.05.2008, 01.09.2014 a 31.03.2015, 01.04.2015 a 30.04.2015, 01.05.2015 a 31.12.2015, 01.01.2016 a 28.02.2017, 01.03.2017 a 30.11.2018, condenando-se o INSS à revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de contribuição desde a DER do pedido revisional ocorrida em 21.12.2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.