Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002788-53.2025.4.02.5004/ES AUTOR: EVANI SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI (OAB ES029733)
SENTENÇA
2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF em obrigação de: a) indenizar integralmente o dano material experimentado pela parte autora no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais); e de b) pagar a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser acrescido de correção monetária e de juros de mora Tratando-se de responsabilidade por ato ilícito (extracontratual), o valor de dano material apurado será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso da parcela componente do prejuízo patrimonial apurado (STJ, Súmula 43); ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso da parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362); ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). Tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º). Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CEF para cumprimento. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.